Intimação
D- Órgão
- Foro de Praia Grande - Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e Da Infância e Da Juventude Da Comarca De Praia Grande
- Classe
- EXECUÇÃO DA PENA
- Destinatário
- DIOGO SOUZA DOS SANTOS
- Advogado
- THAUAN PEDROZO AMORIM (OAB 396342/SP)
Processo 0003385-64.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Livramento Condicional - DIOGO SOUZA DOS SANTOS -
Vistos. Trata-se de pedido de indulto formulado pelo(a) reeducando(a) DIOGO SOUZA DOS SANTOS, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 de 22 de dezembro de 2025 (pág. 121). O Ministério Público opinou desfavorável ao pedido (págs. 130/131). Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Nos termos doart. 9.º, inciso VIII, do Decreto nº 12.790/2025, que concedeindultonatalino, no caso concreto, a extinção do feito é de rigor. Pois bem. Dispõe oart. 9.º, inciso VIII, do Decreto nº 12.790/2025, concedeu indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2025, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; Com efeito, o sentenciado, primário, já resgatou o lapso necessário da pena imposta até a data da publicação do Decreto, conforme se observa do cálculo elaborado às fls. 126/127, bem como não consta dos autos nada que desabone o executado.
Ademais, não estão caracterizadas quaisquer das situações em que a concessão doindultoé vedada (artigos 1.º e 6.º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025). Nesse cenário, conclui-se que o apenado satisfaz os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial, razão pela qual o pedido deindultoé procedente. Relativamente a(s) Pena(s) de multa(s), observo estar(em) presente(s) o(s) requisito(s) para a concessão doindulto, nos termos do artigo 12, I, do Decreto nº 12.790/2025, em razão do seu valor ser inferior ao mínimo - R$ 20.000,00 - para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda) Por conseguinte, com fundamento nos artigo 9.º, inciso VIII, e artigo 12.º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, DECLARO CONCEDIDO OINDULTOao apenado e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) reeducando(a) DIOGO SOUZA DOS SANTOS, em relação à(s) pena(s) privativa(s) de liberdade e multa(s) que lhe fora imposta no processopenalnº 1501933-72.2023.8.26.0536, que tramitou na 2.ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, com fundamento no nciso II, do CódigoPenal.
