Processo 0003406-23.2025.8.26.0529 (processo principal 1002178-93.2025.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Daniela Corteletti - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Certifico e dou fé que,compulsando os autos,verifiqueique os patronos das partes não constaram da publicação da decisão de fls. 14/15,razão pela qual encaminho os autos para republicação do seguinte despacho/decisão/sentença:"Vistos.
Fls. 1/6. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por Daniela Corteletti em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda. Utiliza como fundamento o título executivo judicial oriundo da sentença de procedência proferida nos autos principais, cujo dispositivo transcreve-se: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a requerida a requerida a restituir à parte autora, em parcela única, os valores pagos ao consórcio, em até 30 (trinta) dias após o final do encerramento do grupo ou quando do sorteio, ficando autorizada a retenção parcial das quantias, nos termos da fundamentação.
A correção monetária das parcelas se dará pela tabela prática do E. TJSP desde o desembolso de cada uma e até 29/08/2024 (inclusive), a partir de quando será pelo IPCA. Os juros moratórios são de 1% ao mês a partir da contemplação ou a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo e até 29/08/2024 (inclusive), termo inicial da vigência do art. 5º, II, Lei nº 14.905/24, e a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, com dedução do IPCA.
Consequentemente, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação (a ser especificada na fase executória), nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada. Partes intimadas. Oportunamente, arquivem-se.".
Na peça inaugural deste incidente, pleiteia o início do cumprimento de sentença e consequente suspensão, em virtude do encerramento do grupo do consórcio ocorrer em 20.12.2027, bem como requer expedição da certidão premonitória e ressarcimento das custas despendidas. É a síntese do necessário.
Decido. Indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que não encontra guarida normativa e desafia a proporcionalidade. Com efeito, é manifestamente nula a execução que for instaurada antes de verificada a condição ou termo (art. 803, III c.c 513, ambos do CPC). Afinal, a execução pressupõe a existência de título líquido, certo e exigível. No caso dos autos, a condição para a exigibilidade do título executivo notadamente a contemplação da cota ou encerramento do grupo ainda não se verificou, de sorte que descabe a deflagração do expediente executório, sob pena de constrangimento ilegal da contraparte e nulidade procedimental.
E nem se argumente acerca da possibilidade de suspensão do feito. Ora, o encerramento do grupo ocorrerá em 20 de dezembro de 2027, de sorte que é manifestamente desproporcional manter os autos suspensos em um Ofício Cível que já processa mais de vinte mil ações e passa pela transição de sistemas eletrônicos. Dessa forma, esclareça o Exequente se pretende a satisfação do seu crédito em razão dos dispêndios de custas e despesas processuais provenientes deste incidente e dos autos principais, devendo, para tanto, emendar a petição inicial.
Com o decurso do prazo desta decisão, não havendo manifestação, ou haja manifestação no sentido de não prosseguir com a execução, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento.
Intime-se.". - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), LEANDRO CESAR PINHO (OAB 452477/SP)