Processo 0003411-28.2005.8.26.0341 (apensado ao processo 0001563-06.2005.8.26.0341) (341.01.2005.003411) - Alvará Judicial - Maria Nardi - Vittorio Bozza-Espólio - Giacomo Bozza -
Vistos. ESPÓLIO DE VITÓRIO BOZZA, neste ato representado por ADRIANA BOZZA DA SILVA ajuizou o presente pedido de alvará judicial, buscando autorização para levantamento de valor residual, o qual se encontra depositado a fl. 377, dos autos em apenso 0001563-06.2020, determinando-se que a instituição financeira deixe na conta judicial o percentual relativo ao quinhão do incapaz Giovanni Bozza (herdeiro sobrinho), que é de 5% do valor a ser levantado, ou seja, da mesma forma que foi elaborado o cálculo na r. decisão de fls. 295 dos autos declinados, 0001563-06.2005.8.26.0341, com o levantamento de 95% do valor existente na conta na data do levantamento.
A parte autora, informou que o incapaz Giovanni Bozza encontra-se internado na instituição Associação Cruz Verde, situada na Rua Diogo de Faria, nº 695, Vila Clementino, São Paulo, Capital, CEP - 04037-002 - fone (011) - 5579-7335, desde a data de 20/04/1982; https://cruzverde.org.br/index.Html. Juntou documentos (fls. 07/19).Pesquisas do Sisbajud às fls. 23/24.A autora juntou documentos (fl. 177).
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Decido. O pedido deve ser acolhido. Não obstante os autos contem com sentença prolatada às fls. 102/105 e estejam em arquivo, com amparo na economia das formas e com intuito de proteção à dignidade da parte herdeira incapaz, não vislumbro prejuízo procedimental, permitir que o pedido de Alvará para levantamento de valores seja feito nestes autos de processo. Ressalto também que o representante do Ministério Público a fl. 180, manifestou-se favorável ao pleito, pugnando por prestação de contas pela peticionante.
Desta feita, não se vislumbra óbice à pretendida autorização judicial para levantamento de 95% (noventa e cinco por cento), do valor discriminado às fls. 377/378 (autos em apenso 0001563-06/2005), cujas cópias deverão acompanhar o presente alvará para providências pertinentes, permanecendo o quantum equivalente a 5% (cinco por cento) do valor declinado em depósito judicial à disposição deste Juízo, com intuito de proporcionar controle e reversão do valor em prol do titular.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a expedição de alvará judicial, nos moldes acima descrito. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do , do C.P.C. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como alvará. A parte postulante, após a intimação acerca do deferimento do pedido de alvará, deverá, pois, prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da