Processo 0003516-63.2024.8.26.0268 (processo principal 1000205-86.2020.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.A.S. - - I.A.S. - - L.A.S. - Vista obrigatória: Encaminho os presentes autos para publicação da r. Decisão de fls. 105/106:
Vistos. Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia promovida por Í.A.S., E.A.S. e L.A.S., representado por sua genitora em face de R.M.S.S., nos moldes do artigo 528 do Código de Processo Civil. Regularmente citado, o executado deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, sem efetuar pagamento ou apresentar justificativa. O Ministério Público opinou pela intimação da exequente para manifestação sobre os avisos de recebimento assinados por terceiros.
É o breve relatório.
DECIDO. A decretação da prisão do acusado é medida que se impõe. A despeito da manifestação ministerial, o executado foi devidamente intimado em cartório, como se depreende de fl.
79. Assim, deixo de acolher a manifestação. O executado vem descumprindo sua obrigação há longo tempo, de sorte que vem trazendo prejuízos inegáveis ao exeqüente, que se vê privado do valor mínimo necessário à sua subsistência e necessidades básicas. Tal situação revela a despreocupação do executado com a situação de seu filho, descaso esse que é confirmado pela falta de interesse até mesmo em se manifestar nos autos, a fim de tentar justificar o inadimplemento.
Tal circunstância não pode ser prestigiada ou tolerada. Assim sendo, somente a medida coercitiva resta como viável a compelir o executado ao cumprimento de suas obrigações. Desta forma, com fundamento no Artigo 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de R.M.S.S., pelo prazo de 30 dias, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. De acordo com o Comunicado CG 1145/2015, expeça-se mandado de prisão para cumprimento "cumulativo/sucessivo", em caso de existência de pluralidade de mandados de prisão civil contra o mesmo executado, anotando-se ainda que uma vez cumprido e vencido o prazo da pena fixada, deverá o réu ser colocado em liberdade, se por outro processo não estiver preso, independentemente de expedição de Alvará de Soltura.
Assim, diante do contido no Artigo 528 § 3º do CPC, expeça-se mandado de prisão, com as observações acima, e certidão nos termos do Artigo 517 § 2º, encaminhando esta para o Cartório de Protesto local. Int." - ADV: ALINE AGUIAR AUGUSTO LIMA (OAB 433888/SP), ALINE AGUIAR AUGUSTO LIMA (OAB 433888/SP), ALINE AGUIAR AUGUSTO LIMA (OAB 433888/SP)