Processo 0003546-35.2016.8.26.0509 - Execução da Pena - Semi-aberto - Jonas Henrique Xavier dos Santos - Trata-se de expediente para análise de eventual concessão de livramento condicional em favor do executado Jonas Henrique Xavier dos Santos. O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente à concessão da benesse.
DECIDO. Por primeiro, homologo o cálculo de penas, que servirá de atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao reeducando. Verifica-se que o executado ostenta lapso para a concessão do livramento condicional. Não obstante, de se ponderar que o sentenciado praticou falta disciplinar no curso da execução, de natureza grave, não tendo atendido, portanto, ao requisito previsto no art. 83, III, a, do Código Penal, que exige o "bom comportamento durante a execução da pena".
Além do vetor legal, temos o da prudência, que indica ao julgador a necessidade, em se tratando de executado faltoso no curso da execução, de observância do sistema progressivo, deixando de conceder a liberdade antecipada àquele que tem o dever de demonstrar aptidão para o retorno ao convívio social, pois de seu histórico carcerário não se extrai tal certeza. Anote-se que não se pode tratar o executado faltoso da mesma forma que aquele que atendeu integralmente às regras impostas no curso do cumprimento da pena.
A concessão do beneficio viola o princípio da individualização da pena, o que não pode ser aceito. Nesse sentido,tese de número 13, do E. o STJ."A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP" Destaca-se o recente Tema 1161, do E.
STJ: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". Pelo exposto, indefiro o pedido. Aguarde-se o lapso para o regime aberto.
Prossiga-se regularmente na execução. Intimem-se e
Cumpra-se. - ADV: ALINE MARIA DE FREITAS ALEXANDRE (OAB 501658/SP)