Processo 0003606-23.2022.8.26.0533 (processo principal 1005895-43.2021.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Cesar da Costa - - Sandra Eli Queiros da Costa - Defiro a penhora no rosto dos autos, nos moldes do requerido a fls. 154. Para tanto, nos termos do Parecer nº 2016/00180539 da E. Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no DJE de 12/12/16, oficie-se solicitando as providências necessárias, junto aos autos nº 0002290-82.2016.8.26.0533 e 0001403-30.2018.0533, ambos em trâmite pela 1ª Vara de Santa Bárbara dOeste/SP.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser acompanhado de cópias necessárias a individualizar a parte executada, bem como do cálculo atualizado. O autor/exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Defiro a penhora do imóvel cuja certidão atualizada da matrícula nº 129.320 do Serviço de Registro Imobiliário da Comarca de Sumaré, encontra-se a fls. 141/150, nos termos do artigo 845, § 1º, do C.P.C., observando-se o quinhão pertencente ao(à) executado(a) (100%), intimando-se em seguida do referido ato o(s) executado(s) (e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), conforme determina o artigo 842 do Código de Processo Civil, na hipótese de estar casado), na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído, a fim de que seja constituído depositário.
Ainda, intime-se o agente hipotecário, se o caso. Fica nomeado depositário do bem ENGETOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 55.***.***/0001-00. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes Após o aperfeiçoamento do ato de constrição, proceda a Serventia a averbação da penhora junto ao Sistema Arisp, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias, ou, localizando-se o imóvel em outro Estado, providencie o exequente a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do termo, independente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do C.P.C.
Expeça-se o necessário para a avaliação do bem a ser realizada por Oficial de Justiça (art. 870 do C.P.C.), bem como intimação da parte executada. Realize-se o registro junto à ARISP, devendo a parte providenciar o recolhimento da taxa de pesquisa, caso não beneficiária da gratuidade da justiça, no valor de 1 Ufesp, por imóvel, nos termos do Provimento 2684-2023, independente dos emolumentos do Tabelião.
Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com a cópia da matrícula do imóvel de fls. 141/150, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Int. - ADV: JOSELITA IZAIAS RAMOS (OAB 191109/SP), JOSELITA IZAIAS RAMOS (OAB 191109/SP)