Processo 0003616-63.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - VITOR MOISES ROSA PORTO -
Vistos. O sentenciado cumpria pena em regime aberto quando foi preso preventivamente pela prática de crime doloso no curso da execução(novamente tráfico de drogas), conforme indicado às fls. 208/210 e na F.A de fls. 212/214. Por outro lado, como assenta a jurisprudência: existindo previsão legal acerca da regressão ao regime mais rigoroso pela prática de falta grave, cabível a sustação cautelar do benefício, pois inserida no poder geral de cautela do magistrado previsto no art. 66, inciso VI, da Lei de Execuções Penais, para assegurar o correto cumprimento da penalidade imposta(TJSP - Agravo em Execução Penal nº 0004831-43.2013.8.26.0000 - Rel.
Des. Camillo Lellis - j. 23.05.2013) Assim, ante a prática de falta grave, susto cautelarmente o regime aberto, consignando que: Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se não foi demonstrado qualquer ilegalidade ou vício na decisão que, antes do término do prazo de cumprimento da pena, sustou cautelarmente sua execução no regime aberto e determinou a expedição de mandado de prisão em razão do descumprimento das condições impostas.(STJ - HC 141961 / SP - Rel.
Min. Haroldo Rodrigues - DJe 16/08/2010) Considerando o disposto no item 4 do provimento CG 724/20231, diligencie-se via e-mail junto a Secretaria de Administração Penitenciária sobre a disponibilidade de vaga no regime semiaberto. Noticiada a disponibilidade da vaga e considerando-se que já houve o descumprimento das obrigações judiciais pelo sentenciado, o que indica a inviabilidade de sua prévia intimação, expeça-se mandado de prisão no regime semiaberto.
Com a notícia do cumprimento, providencie-se novo cálculo da pena, considerando-se o período não cumprido como de interrupção. Após, providencie-se as anotações/baixas pertinentes junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ, remetendo-se os autos imediatamente à VEC competente, a fim de se proceder à oitiva do sentenciado nos termos do art. 118, § 2º, da LEP. - ADV: DENISE MARIA DE JESUS KUSSABA (OAB 430924/SP)