Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PROJECTO GESTÃO, ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE SAO PAULO PRODESP
- Advogados
- KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), JOAO CARLOS FERREIRA GUEDES (OAB 107857/SP), KÉLYSTA FERREIRA (OAB 241100/SP), LUCAS ALUÍSIO SCATIMBURGO PEDROSO (OAB 391658/SP)
Processo 0003649-81.2026.8.26.0609 (apensado ao processo 1004317-11.2021.8.26.0609) (processo principal 1004317-11.2021.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda - Companhia de Processamento de Dados de São Paulo - Prodesp -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na forma dos artigos 523 e seguintes do CPC/2015. Nos termos do artigo 513 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por seu(sua)(s) Patrono(a)(s) constituído(a)(s) nos autos na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a)(s) credor(a)(es), poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, inclusive por meio da reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha) pelo período de 30 dias.
Defiro, ainda, pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração do(a)(s) devedor(a)(es) e RENAJUD para localização de bem(ns) móvel(eis). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o(a)(s) devedor(a)(es), a seguir, por seu(sua)(s) advogado(a)(s). Para o caso de indisponibilidade positiva no sistema SISBAJUD, ainda que parcial de valores não ínfimos, intimada a parte executada, decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, deferida a transferência para conta judicial e soerguimento pela parte Credora, desde que em termos (inexistência de reserva de valores, penhora no rosto dos autos, Procuração com poderes para receber e dar quitação), e apresentado formulário MLE.
