Processo 0003649-83.2025.8.26.0361 (processo principal 1024144-05.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Maria Sandra Silva da Costa -
Vistos.
Cumpra-se o R. Despacho de fls. 27: "Processe-se, com efeito ativo e a antecipação da tutela para o seguimento do incidente, tendo em vista a plausibilidade dos argumentos, sobretudo em virtude da legitimação concorrente entre a parte e seu procurador.". Assim, prossiga-se. Anote-se a gratuidade da justiça à parte credora (anotado). Na forma do artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se a parte devedora, pelo correio, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$5.716,05 - em abril/2025), que deverá ser devidamente atualizado à data do depósito.
Anote-se junto ao sistema que as custas iniciais da presente execução, em razão da justiça gratuita concedida à parte exequente, serão cobradas da parte devedora (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, devidamente atualizado, a ser recolhido na guia DARE). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação da parte credora, poderá esta efetuar pedido de penhora e pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Para tanto apresente requerimento específico e cálculo atualizado do débito (art. 854 do CPC).
Após, tornem. Nada sendo requerido pela parte credora (prazo de 30 dias), aguarde-se provocação no arquivo. Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão, e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem pagamento pela parte devedora, mediante requerimento da parte credora, defiro a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Diante da gratuidade da justiça, para tal hipótese, proceda a serventia à inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes (sistemas SCPC e Serasa). Int. - ADV: JULIANA KIKO (OAB 484066/SP), MARCOS RABELO LEAL (OAB 473920/SP)