CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003649-84.2025.8.26.0005/SP
EXEQUENTE: FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDOADVOGADO(A): FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB SP243907)EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MIKE TREVISAN DA SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, objetivando a satisfação de obrigação de fazer (desbloqueio de conta digital) e obrigações de pagar (danos morais, materiais e honorários advocatícios), conforme determinado em sentença confirmada por acórdão.
No curso do procedimento, a executada efetuou depósitos judiciais para quitação das verbas indenizatórias e honorários. Em decisão proferida em 08/01/2026, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação da executada apenas para retificar cálculos de juros, determinando a expedição de Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente, o que foi cumprido conforme certidão de fls. 116.
Remanesce, contudo, o impasse quanto à obrigação de fazer. A executada alega impossibilidade material de cumprimento, sustentando que a conta foi encerrada de forma definitiva e irreversível por suspeita de fraude, restando apenas o caminho do depósito do saldo remanescente, já realizado.
O exequente, por sua vez, refutou a tese de impossibilidade, argumentando que a ré não apresentou provas documentais robustas do impedimento legal ou do processo administrativo de fraude, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais. Pugnou pela manutenção e majoração das astreintes.
Instada a comprovar cabalmente o encerramento e a impossibilidade, a ré apresentou petição reiterando a inviabilidade técnica e requereu a conversão da obrigação em perdas e danos (fls. 149).
É o breve relato, fundamento e decido.
A questão central reside na recalcitrância da instituição financeira em cumprir ordem judicial de desbloqueio de conta bancária, sob o argumento de "encerramento administrativo definitivo".
Razão não assiste à executada para se eximir da obrigação de fazer por mera vontade administrativa. Conforme decidido na fase de conhecimento e ratificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o bloqueio da conta foi considerado ilícito, pois a ré não logrou demonstrar a ocorrência de fraude ou irregularidade que justificasse a medida. Assim, o encerramento da conta - ato subsequente ao bloqueio ilícito - configura-se como extensão da conduta abusiva, não podendo o infrator beneficiar-se da própria torpeza para alegar "impossibilidade técnica" gerada por seus próprios sistemas internos.
A ordem judicial de desbloqueio visa restaurar o status quo ante, permitindo ao consumidor o pleno uso de suas funcionalidades bancárias e histórico de relacionamento. Todavia, observa-se que o processo tramita há tempo considerável e a executada insiste na inviabilidade de reativação da conta específica.
Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a obtenção do tutela específica ou do resultado prático equivalente. Embora o exequente pleiteie a majoração da multa, a resistência injustificada da ré demonstra que a tutela específica está sendo obstada por barreiras sistêmicas criadas pela própria devedora.
Considerando que a conta bancária é um serviço de adesão e que o bloqueio durou mais de dois anos, a manutenção indefinida de astreintes sem a efetiva reativação do serviço pode levar ao enriquecimento sem causa, sem atingir o fim social da norma. Diante da alegada irreversibilidade do encerramento no sistema da ré, a conversão em perdas e danos apresenta-se como a medida adequada para encerrar o litígio, sem prejuízo da exigibilidade das astreintes já vencidas e consolidadas até o presente momento, dado o caráter inibitório e punitivo pelo descumprimento da ordem judicial pretérita.
Ante o exposto, e considerando o estado atual da lide:
a) rejeito a tese de "impossibilidade material" como escusa para o descumprimento, uma vez que o impedimento foi criado unilateralmente pela executada em desrespeito ao comando judicial;
b) consolido a multa diária (astreintes) fixada na sentença e reiterada em decisões interlocutórias, limitada ao teto de 30 dias inicialmente previsto, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), que devem ser atualizados monetariamente desde o trigésimo dia após a intimação descumprida;
c) diante da recalcitrância e para evitar a eternização da lide, converto a obrigação de fazer (desbloqueio da conta) em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, fixando indenização suplementar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que reputo proporcional ao tempo de privação do serviço e à natureza infungível da obrigação de reestabelecimento de conta específica;
d) intimo a executada, na pessoa de seu patrono, para que efetue o pagamento do saldo remanescente (astreintes consolidadas + indenização por perdas e danos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC;
e) indefiro o pedido de extinção imediata do feito formulado pela ré, uma vez que a satisfação da obrigação de fazer foi substituída pela obrigação pecuniária ora fixada, pendente de pagamento;
f) após o decurso do prazo para pagamento voluntário, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada que contemple os valores ora fixados, descontados eventuais depósitos ainda não levantados.
Intimem-se.
São Paulo, 24 de abril de 2026.