Processo 0003649-89.2026.8.26.0477 (processo principal 1017346-68.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Marcia de Azevedo Varella -
Vistos. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina e da jurisprudência majoritárias, entendeu ser imprescindível a intimação pessoal do devedor revel na fase cognitiva, para cumprimento da obrigação exequenda, tendo em vista o disposto no art. 513, § 2, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS.
1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis.
2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015)
3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC foi claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".
4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital.
5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, REsp n.º 1.760.914/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2/6/2020) (negritei e sublinhei). Outrossim, veja-se a linha de intelecção desta Corte a seguir: "*AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória c.c. cobrança - Cumprimento de sentença - Decisão determinou ao exequente a complementação da taxa judiciária, bem como comprovar o pagamento da despesa de intimação postal - Cabimento - Recolhimento prévio da taxa judiciária que é devido, decorrente de lei - Inteligência do art. 4º, IV, da Lei 11.608/2023 - Cumprimento de sentença iniciado após a entrada em vigor da mencionada Legislação - Impossibilidade de compensação da taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença com aquela recolhida na fase de conhecimento tampouco a compensação da taxa de citação não utilizada com as despesas para intimação na fase de conhecimento, por possuírem fatos geradores e momentos tributários distintos, faltando amparo legal à pretensão do agravante - Recolhimento da taxa judiciária e despesas de intimação que são mera antecipação, sendo que os valores pagos deverão ser acrescidos no demonstrativo de cálculos do débito executado - Inteligência doart. 4º, §13, da Lei 11.608/2023 - Decisão mantida - Recurso negado.*" Agravo de instrumento n.º: 2206859-43.2025.8.26.0000.
Nas palavras do relator, em relação ao caso paradigmático transcrito acima: "[...]Observa-se, por fim, que se trata de mero adiantamento da taxa judiciária, sendo que o exequente será reembolsado pelos valores correspondentes às despesas e custas processuais, devendo, a teor das disposições do art. 4º, § 13, da Lei 11.608/2023, incluir 'no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo'.[...]".
Dessarte: Providencie(m) o(s) precursor(es) do incidente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de instauração da fase de cumprimento de sentença ou de cumprimento provisório de sentença (2% - dois por cento - incidentes sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos casos de obrigação de pagar; observado o valor mínimo de
5 - cinco - UFESPs), conforme Lei 17.785/2023 e Comunicado Conjunto n.º 951/2023, itens 6 (seis) e 7 (sete), bem como o recolhimento da(s) despesa(s) postal(is) imperativa(s), apreçada(s) em R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) para cada destinatário do ato processual, concernente(s) à(s) carta(s)registrada(s)unipaginada(s)comARdigital. Ademais, emende(m) a planilha, no mesmo prazo do item precedente, fazendo-lhe incluir discriminadamente o valor da aludida taxa, com base no art. 4º, § 13, da Lei 11.608/2003.
Intime(m)-se. - ADV: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB 516457/SP), DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB 218605/RJ), RÉU REVEL (OAB R/SP)