Processo 0003706-23.2023.8.26.0248 (processo principal 1006604-36.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Colegio Renovação Indaiatuba Ltda Epp - Palmira Nascimento Luz -
Vistos.
1. P. 57/60: Trata-se de impugnação por negativa geral ao cumprimento de sentença, no qual fora apontado pela curadora especial nomeada a irregularidade da intimação editalícia realizada nos presentes autos. Em resposta, a parte exequente defendeu a inexistência de ilegalidade, requerendo a rejeição à impugnação apresentada e o consequente prosseguimento regular do feito (p. 49/51).
Decido. Em que pese os argumentos apresentados pela parte executada, de rigor a rejeição da presente impugnação. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da realização de intimação pela via editalícia, eis que em fase de conhecimento foram intentados sem sucesso todos os meios disponíveis para a localização da parte executada, o que justificou a sua cientificação por meio de edital (CPC, 256, II c.c § 3º) e a sua consequente intimação neste incidente pela mesma via, ficando dispensada a realização de novas pesquisas de endereço para tanto (CPC, 513, §2º, IV).
No mérito, a apresentação de defesa por negativa geral não é suficiente para infirmar a liquidez, exigibilidade e certeza do título judicial que embasa o presente incidente, posto que a impugnação ao cumprimento de sentença somente pode tratar das matérias dispostas junto ao artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil. Nesse ponto, não resta aplicável, nessa fase do processo, o disposto no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na medida em que o rol das matérias arguíveis está disciplinado taxativamente em lei.
Em análise ao caso concreto, observa-se que não foi apontada qualquer irregularidade na constituição do título executivo ou mesmo indicado o valor de eventual excesso de execução, conforme determina a lei processual. Nesse passo, à míngua de elementos que indiquem o pagamento da dívida objeto da ação ou mesmo o excesso de execução, de rigor o prosseguimento do feito executivo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada, dando regular andamento ao feito.
2. Sem fixação de honorários em favor do exequente, nos termos da súmula 519 do STJ.
3. Fica já consignado que devida a multa de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), porquanto rejeitada a presente impugnação, sem consignação ou pagamento no prazo legal.
4. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, informada da necessidade de juntada de planilha atualizada e recolhimento de despesas processuais para a utilização de sistemas de busca de bens e ativos.
Intime-se. - ADV: CAETANO FERNANDO DE DOMENICO (OAB 303699/SP), ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA (OAB 134701/SP)