EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0003716-63.2014.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Renata Carnieli - Banco do Brasil S/A - Assim, JULGO EXTINTO o presente incidente com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Considerando a data da distribuição deste incidente, recolha a parte executada a taxa judiciária, no prazo de 60 dias, observando-se o disposto no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, com redação anterior a dada pela Lei nº 17.785/23, ou seja, 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação da obrigação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Na inércia, expeça-se a CDA. Cumpra a z. serventia o art. 1.098 das NSCGJ, certificando-se nos autos. Após, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação pertinente no sistema SAJ/PG5. P.
I. C. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Órgão
Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARIA RENATA CARNIELI
Advogados
EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0003716-63.2014.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Renata Carnieli - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cumpra-se a decisão de fls. 344-349, expedindo-se mandado de levantamento em favor da exequente, conforme formulário retro (fls. 367-368). Após, tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP)
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARIA RENATA CARNIELI
Advogados
EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0003716-63.2014.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Renata Carnieli - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco do Brasil S/A (incorporadora do Banco Nossa Caixa S/A), para a cobrança de expurgos inflacionários do Plano Verão. O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação, que não foi acolhida, conforme decisão de fls. 130-3, contra a qual foi interposto agravo de instrumento nº 2177820-50.2015.8.26.0000, sendo negado provimento a este recurso.
Com a notícia do julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2177820-50.2015.8.26.0000, o feito retomou seu andamento neste juízo, instalando-se, a partir de então, controvérsia acerca da aplicação, ou não, da nova redação atribuída à tese firmada no julgamento do tema nº 677 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Esta controvérsia foi sanada pela decisão de fls. 287-90. Sanada, portanto, a questão atinente à aplicação da nova redação do tema nº 677, a celeuma atual neste incidente diz respeito à apuração do quantum debeatur.
Para apuração do valor devido, revisando procedimento anterior, valho-me de planilha de cálculo elaborada pelo gabinete deste juízo. O extrato exibido com a inicial demonstra que o exequente era titular da caderneta de poupança nº 14.001.039-5. Portanto, conforme planilha juntada aos autos, temos o seguinte: - (a) Nº da Conta:14.001.039-5; (b) Dia base: 01/02/1989; (c) Saldo base: R$ 337,73; (d) C.M. paga: R$ 73,27; (e) Juros pagos: R$ 2; (f) C.M. devida (42,72%): R$ 144,28; (g) Diferença C.M.: R$ 71,01; (h) Juros devidos: R$ 2,41; (i) Diferença de juros: R$ 0,41; (j) Total da diferença: R$ 71,42. -O valor da diferença, em 02/1989, atualizado mês a mês pela Tabela Prática do Tribunal, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, até a data do cálculo (19/08/2025) resulta em .
R$ 71,42
R$ 7.266,48
Esse valor com juros de mora, até a data do cálculo fica em R$ 31.146,33. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 na decisão de fls. 130-3, contra a qual não houve interposição de recurso pelo exequente, os mesmos devem ser corrigidos monetariamente, pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da decisão que os fixou (07/08/2015) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados estes do trânsito em julgado da decisão que os fixou (05/05/2022).
Apurados em consonância com estes parâmetros, conforme planilha anexa elaborada pelo gabinete deste juízo, na data dos cálculos, o valor dos honorários advocatícios é de R$1.870,25. Assim, a somatória do débito principal e dos honorários advocatícios correspondem, em 19/08/2025, a R$ 33.016,58. Ora, conforme extrato anexo, emitidos na mesma data dos cálculos, o montante do depósito totaliza R$ 11.209,47, valor insuficiente para quitação do débito apurado, havendo saldo devedor remanescente a ser depositado pelo executado (R$ 21.807,11).
Assim, fica o executado intimado, na pessoa do advogado constituído, a efetuar o pagamento do valor do saldo devedor remanescente apurado (R$ 21.807,11). O pagamento deverá ser efetivado no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de honorários advocatícios de 10% e multa de 10% sobre o valor pendente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Em 16 de setembro e 2022, este juízo recebeu o Expediente n. 2021/38225 do NUMOPEDE (fl. 320/321), comunicando que a Vara Única de Itirapina/SP, nos processos cadastrados sob os números 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507-19.2022.8.26.0283, determinou a indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens até o limite de R$ 97.184.800,18 (noventa e sete milhões, cento e oitenta e quatro mil e oitocentos reais e dezoito centavos), assim como o bloqueio de levantamento de guias em nome de Bruno Augusto Gradim Pimenta (CPF 286.***.***-92,CNPJ 10.578.149.0001-06, CNPJ 10.578.***.***-97), Felipe Gradim Pimenta (CFF333.137.468-70, CNPJ 43.356.352.0001- 97), João Getúlio Braga Pimenta (CPF 717.***.***-15,CNPJ 23.861.536.0001-05, CNPJ 35.553.313.0001-51, Mayara Paola Salton Mayer, CPF413.898.818-14, Gradim Pimenta S. de Advogados (CNPJ 25.238.712.0001-74), em razão do eventual exercício de advocacia de maneira predatória e eventual prática dos crimes de receptação e violação ao sigilo bancário.
Embora a ordem de sequestro não tenha mencionado o(a) advogado(a)parceiro(a) atuante neste feito, as 17ª e 18ª Câmaras de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (as quais estão preventas para a apreciação dos recursos atinentes aos cumprimentos de sentença em questão), em diversos precedentes recentes, vêm entendendo que a suspensão do levantamento de valores deve se estender também aos advogados com quem firmaram contrato de parceria, justamente para evitar que os procuradores investigados pudessem ter acesso aos numerários atingidos pela constrição.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Juízo que determinou a expedição do mandado de levantamento pelo exequente do valor depositado, na proporção que lhe diz respeito Cabimento - Inteligência do inc. VIII, do art. 139, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Pleito para levantamento de honorários pelo patrono do exequente - Patrono que não é réu em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados da poupadora - Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados - Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações - Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214013-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pretensão de conferir efeito infringente ao julgado Pleito para levantamento de valores do exequente, bem como honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao patrono do agravante - Descabimento - Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados - Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações - Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição.
Rejeição. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2265967-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; DATA DO JULGAMENTO: 23/05/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Intimação da exequente para comparecimento pessoal em juízo Cabimento - Juiz da causa pode a qualquer momento determinar o comparecimento pessoal de quaisquer das partes em juízo para inquiri-las sobre os fatos da causa, sob circunstâncias referentes ao próprio processo Inteligência do inc.
VIII, do art. 139, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO Pleito para levantamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao patrono do agravante, que não é réu em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados da poupadora Descabimento Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2338654-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; DATA DO JULGAMENTO: 23/05/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência do autor acerca da decisão que culminou na impossibilidade de levantamento de valores e de honorários advocatícios Advogado que não figura como parte em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos advogados relacionados na demanda DESCABIMENTO.
Foi determinada restrição judicial abrangente, visando a garantia da sua efetividade, para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados tenham acesso a qualquer parte dos recursos financeiros afetados pela restrição estabelecida nos processos criminais em questão. Essa determinação visa preservar a decisão que negou o levantamento de valores e honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que celebraram contratos de parceria com eles, a menos que haja uma autorização específica do juízo que determinou a constrição.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285279-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 07/07/2023 Conforme voto do eminente Desembargador João Batista Vilhena no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2019345-15.2023.8.26.0000: (...) para preservação da ordem regularmente dada nas ações criminais em trâmite pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina (processos nº 0000507-19.2022.8.26.0283 e nº 1000823-15.2022.8.26.0283), não poderá haver levantamento de honorários advocatícios em qualquer dos casos que envolvam diretamente os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e, ainda, Gradim Pimenta Sociedade de Advogados, e pessoas que com eles celebraram contratos de parceria, salvo em casos nos quais no juízo competente que determinou a contrição judicial haja a deliberação para levantamento das quantias envolvidas (grifei) Por outro lado, não há nenhuma medida restritiva adotada em virtude dos fatos expostos que impeça que a parte exequente possa obter o que é de seu direito.
Isto é, o sequestro determinado pelo D. Juízo Criminal se limita tão somente aos valores relativos aos honorários (contratuais e sucumbenciais), tanto em nome dos advogados investigados quanto dos advogados parceiros que atuam nesta comarca. Neste sentido é a decisão proferida nos autos do processo nº 0000507-19.2022.8.26.0283, conforme trecho abaixo transcrito: Ressalte-se que quaisquer substabelecimentos de poderes outorgados pelos advogados Dr.
Bruno Augusto Gradim Pimenta OAB nº 226.496 e Dr. Felipe Gradim Pimenta OAB nº 308.606, com ou sem reserva de direitos, não serão considerados válidos em razão da suspensão dos referidos causídicos. Considerando o expediente NUMOPEDE anteriormente mencionado, determino que, depois de efetivado o depósito do saldo devedor remanescente pelo executado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), por mandado (Diligência do Juízo), para que compareça(m) em cartório, no prazo de 10 dias, a fim de preencher o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), no valor de R$ 31.146,33.
Após o devido preenchimento, estando em conformidade, expeçam-se os respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico. O valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$1.870,25), deverá ser transferido para o processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283, da Vara Única de Itirapina. Proceda-se à transferência dos valores relativos aos honorários sucumbenciais (R$1.870,25) para o processo de nº 1000823-15.2022.8.26.0283, da Vara Única de Itirapina.
Uma vez efetuada a transferência, encaminhe-se cópia desta decisão, via e-mail, à Vara Única de Itirapina, para ciência e providências que entender pertinentes. Caso o(a) advogado(a) parceiro(a) atuante neste feito entenda que os honorários não devam ser sequestrados, poderá requerer as medidas que entender necessárias junto ao D. Juízo Criminal de Itirapina/SP, o qual ostenta competência para deliberar sobre eventual liberação dos valores, conforme entendimento do E.
TJSP. Realizados os levantamentos e a transferência determinados nesta decisão, e não havendo requerimentos adicionais no prazo de 15 (quinze) dias, retornem os autos conclusos para extinção do incidente pela satisfação da obrigação.
Intime-se. - ADV: EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)