Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARCELO DA SILVA DIAS, JEPES SIQUEIRA ESQUADRIAS E VIDROS LTDA, TMD ALUMÍNIO COMERCIAL LTDA
- Advogados
- HENRIQUE SALIM (OAB 243005/SP), FELIPE DOS SANTOS LOMEU (OAB 339662/SP), KARINA AMÉLIA DE OLIVEIRA (OAB 389423/SP), LÁZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 519700/SP)
Processo 0003772-62.2025.8.26.0529 (processo principal 1002771-93.2023.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Marcelo da Silva Dias - Tmd Alumínio Comercial Ltda - - Jepes Siqueira Esquadrias e Vidros Ltda -
Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observando-se o mínimo de 5 UFESPs, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, sob pena de cancelamento do incidente, nos termos do art. 290 do CPC. Deverá a parte autora, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Pedido relativo à obrigação de fazer, não sendo possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial dos autos principais. No mesmo prazo, apresente planilha de cálculo atualizada do débito exequendo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: LÁZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 519700/SP), KARINA AMÉLIA DE OLIVEIRA (OAB 389423/SP), HENRIQUE SALIM (OAB 243005/SP), ()
