Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOAO RAFAEL ORTEGA CAPUTO PENAPOLIS ME
- Advogados
- NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP), GIULIA FATTORI SILVA (OAB 468137/SP)
Processo 0003816-63.2025.8.26.0438 (processo principal 1011375-25.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - João Rafael Ortega Caputo Penápolis - Me -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, frustradas as tentativas de bloqueio de valores e de penhora livre em nome do executado (pessoa física), a parte exequente identificou que o executado Cairo Soares Padilha é titular de firma individual (CAIRO SOARES PADILHA 504.***.***-79, CNPJ nº 44.***.***/0001-19), com situação cadastral ativa, e requer diligências patrimoniais vinculadas a esse CNPJ.
Tratando-se o executado de empresário individual, nos termos do art. 966 do Código Civil, não há personalidade jurídica distinta da pessoa natural que o constitui, respondendo os bens da firma individual diretamente pelas dívidas da pessoa física, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A indicação do CNPJ da firma individual constitui providência nova e específica, não se confundindo com repetição de diligência já esgotada, de modo que fica DEFERIDA a pesquisa e penhora de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", vinculada ao CNPJ nº 44.***.***/0001-19 (CAIRO SOARES PADILHA).
Recomento ao autor a atualização do débito. Caso reste infrutífero o bloqueio financeiro, fica desde já deferida, subsidiariamente, a pesquisa via Renajud e Serp-Jud vinculada ao mesmo CNPJ. Restando também infrutíferas essas diligências, deverá a parte exequente indicar bens penhoráveis do executado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP), GIULIA FATTORI SILVA (OAB 468137/SP)
