Processo 0003920-05.2025.8.26.0002 (processo principal 1024470-72.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jefferson Francisco da Cruz - Banco Itaucard S.A. -
Vistos. O Comunicado Conjunto n. 1744/2019 estabeleceu, em seu artigo 3º, que o setor de contadoria judicial não abrange a elaboração de cálculo inicial ou de impugnação. Dessa forma, diante da impugnação ofertada pelo executado (fls. 81/86 e planilha de fls. 87/88) e da manifestação do exequente (fls. 98/102), necessária a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia das partes quanto ao valor executado, e da complexidade dos cálculos a serem realizados, que extrapolam o nível de conhecimento inerente ao cargo de escrevente, nomeio para a elaboração do cálculo o perito contábil Rodrigo Leme de Oliveira, e-mail [email protected] ; [email protected] .
Fixo os honorários em R$ 1.500,00 dada a baixa complexidade do trabalho a ser realizado, considerando, ainda, o valor de débito cobrado. Tendo em vista que a controvérsia surgiu a partir da impugnação do executado, deverá este arcar com o pagamento dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena preclusão, hipótese em que serão aceitos os cálculos do exequente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PERÍCIA. DETERMINAÇÃO PELO JUIZ. HONORÁRIOS. ENCARGO DO EXECUTADO. CPC, ART. 19, 20 e
33. "Em sede de execução de sentença, se o executado impugna os cálculos oferecidos pelo exequente e o Juiz ordena a realização de perícia para esclarecer a controvérsia, o executado, sucumbente no processo de conhecimento, deve arcar com as despesas dos honorários periciais." Inteligência dos arts. 19, 20 e 33, do Código de Processo Civil. (Precedente REsp 116448/SP) Recurso conhecido, mas desprovido. (REsp 117.976/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/1999, DJ 29/11/1999, p. 182) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - O executado apresentou impugnação, discutindo os valores dispostos na planilha de cálculo da exequente, alegando excesso de execução - Nomeação, pelo juízo a quo, de prova pericial contábil para solucionar a questão - Ônus do adiantamento dos honorários periciais - Decisão agravada que determinou de ofício a produção da prova e atribuiu o adiantamento dos honorários ao executado - Admissibilidade - Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor - Tese firmada no REsp n.º 1.274.466/SC - Exegese da Súmula n.º 232/STJ - Manutenção da decisão agravada - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2180744-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FESP -
DECISÃO
QUE, DIANTE DA DIVERGÊNCIA DOS VALORES, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, IMPONDO Á FESP/IMPUGNANTE O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS PELO IMPUGNANTE, DEVEDOR DA DEMANDA - APLICAÇÃO, AINDA, DO TEMA 871 DO
C. STJ (RESP 1.274.466/SC) - PERÍCIA QUE FOI DETERMINADA NO INTERESSE DO DEVEDOR -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005464-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) Com o depósito, intime-se o perito, para a realização do cálculo.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CRISTIANA BARBOSA DA SILVA (OAB 204410/SP)