Processo 0004010-34.2025.8.26.0286 (processo principal 1005837-44.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - Salmen Carlos Zauhy -
Vistos. Este juízo não tem condições de apurar se os cálculos apresentados estão de acordo com as decisões proferidas neste feito. Em princípio, os autos poderiam ser remetidos ao contador. Todavia, é público e notório que o contador desta comarca está assoberbado de trabalho, volume provocado pela falta de servidores perante o setor competente. Esta circunstância, sem qualquer responsabilidade do servidor, provoca muito atraso no andamento dos processos.
Por essa razão, conveniente e adequada a nomeação de contadora para dirimir a controvérsia. Para tanto, nomeio a contadora CAMILA BOVOLON para elaboração dos cálculos pendentes, devendo a profissional, todavia, restringir-se aos parâmetros delimitados na sentença ou, quando o caso, no acórdão proferido pelas instâncias superiores. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de quinze dias.
Após, intime-se a perita, via portal de auxiliares da justiça, se aceita a realização dos trabalhos pelos auspícios da justiça gratuita, uma vez que os honorários serão suportados pela parte executada/vencida, que são beneficiários da justiça gratuita, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo Tema 871: Recurso Especial representativo da controvérsia.
Processual civil. Telefonia. Contrato de participação financeira. Complementação de ações. Liquidação de sentença. Honorários periciais. Encargo do vencido.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.
3. Recurso Especial desprovido (STJ - REsp 1274466/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). No mesmo sentido: "Agravo de Instrumento. Telefonia. Ação de adimplemento contratual. Cumprimento de Sentença. Divergência quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Determinação de realização de perícia, ante a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, com imposição de custeio, pelos autores, vencedores da demanda.
Descabimento. Custeio da prova técnica, que deve ser suportado, exclusivamente, pela parte sucumbente na ação. Entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (REsp. 1.274.466-SC). Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2117249-74.2019.8.26.0000; Relator (a):Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019); Caso concorde, oficie-se à PGE solicitando a reserva dos honorários.
Após a comprovação da reserva, intime-se a perita a dar início aos trabalhos. Int. - ADV: SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP)