Processo 0004011-29.2024.8.26.0003 (processo principal 1014998-83.2019.8.26.0003) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Renê Bandeira da Silva - Rossi Residencial S.A. -
Vistos. Em razão da recuperação judicial da empresa executada e a expedição da certidão nos presentes autos, cabe a parte exequente ingressar no Juízo correspondente para perseguir o seu crédito, considerando sua concursalidade. Acerca do tema: "RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUIVIDADE. Deferimento de plano de recuperação judicial da executada ( agravante).
Decisão agravada que declarou a continuidade da execução, ao que, o crédito ora perseguido é extraconcursal. Inconformismo da agravante pleiteando a extinção da execução. Crédito que é anterior ao plano de recuperação. Aplicação do entendimento jurisprudencial declarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n.º 1.840.531/RS, 1.840.812/RS, 1.842.911/RS, 1.843.332/RS e 1.843.382/RS.
Consoante o decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o deve ser considerada para efeitos de inclusão no plano de recuperação judicial a data em que nasceu o fato gerador do crédito, que deve ser direcionado para o concurso de credores, com habilitação no plano de recuperação judicial. Acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção da execução, observado o decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no tema Repetitivo de Controvérsia.
Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para decretar a extinção do processo de execução, podendo a credora, querendo, perseguir seu crédito no Juízo da recuperação judicial." (TJSP; Agravo de Instrumento 2108749-14.2022.8.26.0000; RelatorMarcondes D'Angelo; 25ª Câmara de Direito Privado; j.15/07/2022). Ante a superveniência de fato extintivo da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC.
Ficam levantadas eventuais constrições ocorridas durante o curso do processo executivo, oficiando-se, caso haja necessidade e requerimento do interessado. P. R.
I. - ADV: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), RENÊ BANDEIRA DA SILVA (OAB 419501/SP)