Processo 0004011-29.2025.8.26.0606 (processo principal 1009593-27.2024.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Para tentar saldar o débito da parte executada, defiro: a) bloqueio dos seus ativos financeiros via sisbajud, com reiteração automática da ordem por trinta dias; b) a consulta da última declaração de imposto de renda via infojud; c) o bloqueio de transferência de veículos via renajud.
Deverão ser desbloqueados os valores irrisórios, assim entendidos em termos relativos (se inferior o bloqueio a 0,01% do valor do débito) ou absolutos (se inferiores a uma Ufesp, valor da taxa pelo uso do sistema e próximo ao da emissão de carta para intimação da parte adversa, apontando para consunção do ato pelas despesas correlatas). Esta decisão é sigilosa até o cumprimento da ordem, nos termos do art. 854 do CPC, e só será publicada em momento posterior.
Serve ela, assim, como marco de ciência ao exequente do resultado. Se infrutífera a diligência, o mesmo marco será também o inicial da prescrição no curso do processo, nos termos do §4º do art. 921 do CPC, e de sua suspensão, juntamente com a suspensão do processo, nos termos do §1º (a ratio adotada é a mesma do STJ ao julgamento do REsp 1.340.553/RS, que trata de texto legal similar), devendo a serventia remeter o processo ao arquivo provisório.
Nesse contexto, caso o exequente prefira, antes do decurso do prazo ânuo, provocar novas diligências, pode fazê-lo. No entanto, estando a suspensão da prescrição atrelada à do processo, isso significará, igualmente, o fim de ambas. E a suspensão da prescrição, como expresso no art. 4º, só pode ocorrer uma vez.
Intime-se.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: André Luix Xavier Rubinho Martines Valor atualizado: R$ 134.504,62 - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)