Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ROMMEL AUGUSTIN SILVA, EDUARDO PRIMO DE SOUZA
- Advogados
- ROZÂNIA MARIA COSTA (OAB 210970/SP), PAULA ROBERTA LOURENÇO (OAB 372335/SP)
Processo 0004083-17.2021.8.26.0554 (processo principal 1030767-30.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo Primo de Souza - Rommel Augustin Silva -
Vistos. Fls. 230/234: requer o exequente o reconhecimento de fraude à execução em razão da alienação, pelo executado, do imóvel objeto da matrícula nº 22.704 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP, realizada em 03/06/2020, em favor de Eduardo Almeida da Silva. Sustenta o exequente, em síntese, que, à época da alienação, já tramitava a ação de conhecimento nº 1030767-30.2019.8.26.0554, tendo o executado sido citado e apresentado contestação em 13/03/2020, além de existir decisão de 04/02/2020 que teria determinado o arresto e bloqueio de bens e valores.
Afirma, ainda, que a alienação teria levado o executado à insolvência e que estaria caracterizada a má-fé do terceiro adquirente. Requer, ao final, o reconhecimento da fraude à execução, a declaração de ineficácia da alienação e a penhora do imóvel.
DECIDO. A pretensão formulada pelo exequente comporta acolhimento parcial nesta fase processual, tão somente para viabilizar a prévia intimação do terceiro adquirente, indispensável ao regular prosseguimento do incidente de fraude à execução. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a fraude à execução, estabelece de modo cogente que a declaração de ineficácia da alienação em relação ao exequente pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa perante o terceiro que adquiriu o bem do devedor.
Nesse sentido, prevê a legislação processual civil que a alienação efetuada em fraude à execução é ineficaz em relação ao credor, cabendo ao magistrado intimar o terceiro adquirente antes de proferir a decisão decisiva sobre a constrição, nos termos do artigo 792, parágrafos 1º e 4º, do Código de Processo Civil. A prévia intimação do terceiro adquirente constitui norma de garantia processual de observância obrigatória, cuja inobservância macula de nulidade eventual provimento que decrete de plano a ineficácia do negócio jurídico sem o devido contraditório.
A orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça reforça a natureza preventiva dessa intimação, assegurando ao terceiro a faculdade de defender sua posse ou propriedade antes de ter o bem atingido por atos expropriatórios: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
