ADV: Camila Ermel (OAB 281248/SP) Processo 0004087-08.2004.8.26.0180 - Inventário - Reqte: Catarina Gano -
Vistos. 1 O presente inventário tramita há quase 20 anos com sucessivos pedidos de prazo e de forma desnecessariamente confusa. Inicialmente, pretendia-se a partilha, dentre outros bens, de direitos sucessórios decorrentes de outros inventários em curso sem a especificação dos bens herdados (fls. 47). Em seguida, apresentaram-se retificações pontuais na descrição dos bens a serem partilhados e que constavam nas primeiras declarações.
Contudo, cada retificação não veio acompanhada de documentos que demonstrassem a correção dos percentuais de propriedade dos bens apresentados (fls. 55, 14, 148, 249, 281 e 508). A título de exemplo, ainda não está claro quantas ações da empresa MF S/A Máquinas Frederighi a de cujus possui, pois foram herdadas pela de cujus de sua filha Gracia: 25.992+22.998 (fl. 55), 42.320 ou 21.161 (fl. 140), 29.992 ou 14.996 (fl. 223).
De se anotar, ainda, que o documento de fl. 465 demonstra que Gracia possuía um número de ações que não corresponde a qualquer das retificações apresentadas, além de apontar a existência de outros bens que não foram arrolados. O documento de fl. 508, por sua vez, aponta um número de ações herdados pela de cujus de seu marido e pela filha Gracia de seu pai que também não possui correspondência com as declarações anteriores.
A situação se repete, ainda, na descrição dos imóveis e dos percentuais de propriedade que estão sujeitas ao inventário. Por fim, as declarações de ITCMD foram apresentadas de forma incompleta, de modo que não é possível verificar quais bens foram declarados ao Fisco (fl. 165 e 241). A tramitação do presente feito da maneira como está provoca tumulto processual e acarretará dificuldades no registro do futuro formal de partilha que podem ser prevenidas.
Assim, profiro a presente decisão, a fim de se sanear o andamentos dos autos. 2 JÁ foram apresentados: A) certidão de óbito (fl. 6); B) documento de identidade da de cujus (fl. 28);
C) documento de identidade da herdeira e inventariante (fl. 87); D) procuração outorgada pela inventariante (fl. 128); E) certidões negativas das fazendas municipal (tributos imobiliários e não-imobiliários), estadual e federal (fls. 389, 390, 391, 392, 399, 411 e 509); F) certidão de dependentes previdenciários (fl. 387); G) pesquisa sobre existência de testamentos no Colégio Notarial do Brasil (fl. 397-398); H) certidão do valor venal dos imóveis em São Vicente/SP e Itatinga/SP;
I) documento de propriedade e de valor de mercado do veículo GM/Veraneio (fl. 249). 3 As penhoras no rosto dos autos já foram levantadas e o pedido de alvará para transmissão da propriedade do bem alienado pela de cujus em vida, realizado nos autos apensos e renovado nestes autos, já foi deferido. 4 Determino inicialmente que se evolua o presente para Arrolamento Sumário. Trata-se de pedido de adjudicação de bens (ainda incertos) pela única herdeira, de modo que o rito do arrolamento melhor se adequa ao caso.
Além disso, a adoção do rito permitirá o julgamento mais célere do caso ao dispensar a oitiva da Fazenda Pública Estadual sobre a regularidade do ITCMD, mas permitindo que ela tome ciência dos autos depois do julgamento para que possa conferir a regularidade do imposto declarado e recolhido. 5 Pendente a juntada de: A) certidão de óbito da herdeira pré-morta Gracia, a fim de se verificar a existência de herdeiros por representação da de cujus; B) declaração de bens e respectivos comprovantes de propriedade (que deve ser apresentada de forma completa, ou seja, com a descrição de todos os bens que serão partilhados, sem retificações pontuais de declarações anteriores);
C) matrícula atualizada do Serviço Registral de Imóveis dos imóveis a serem arrolados ou certidão de que inexiste matrícula do bem, não podendo ser substituída pelas certidões de existência de transcrições já apresentadas; D) extrato completo da junta comercial sobre a empresa, onde constará a participação acionária de cada um de seus acionistas e/ou cópia do Livro de Registro de Ações da referida empresa.
E) plano de partilha ou pedido de adjudicação dos bens. 6 Advirto que na declaração de bens a ser apresentada devem constar: A) o valor levantado através do alvará de fl. 342, referente a aplicações em Fundo de Investimento em Ações do Banco Bradesco; B) o valor levantado através do MLJe de fl. 473;
C) o veículo GM/Veraneio; D) as ações que possui na empresa MF S/A Máquinas Frederighi; E) os demais bens certos que pertenciam à de cujus. Quanto a esse último item ("E"), vale anotar que não se deve declarar "direitos hereditários" ou qualquer expressão genérica, assim como não deve haver separação entre bens que ela já possuía e bens que ela herdou do marido ou da filha. Os bens herdados devem ser declarados normalmente como da de cujus e os percentuais de propriedade adquiridos por herança devem ser somados àqueles já possuídos.
Por exemplo: se ela já possuía 200.000 ações de uma empresa e recebeu mais 500.000 ações do marido e mais 40.000 ações da filha, devem ser declaradas 740.000 ações. Caso um bem ou um percentual de propriedade de um bem adquirido por herança seja incerto por não se ter finalizado ainda o correspondente inventário, não deve ser declarado nos presentes autos e o percentual de propriedade não deve ser somado àquele já certo.
Referido bem ou percentual se sujeitará a futura sobrepartilha. 7 Por fim, defiro o pedido de alvará de fl. 508, pois se presta à regularização registral de um imóvel e não terá qualquer impacto nas determinações ora proferidas. 8 Manifeste-se o inventariante no prazo de 30 dias, providenciando a juntada dos documentos, sob pena de arquivamento. Anoto que novos prazos não serão concedidos, pois o feito se arrasta há quase 20 anos dessa maneira, tempo suficiente para que toda a documentação esteja disponível.
Intime-se.