Processo 0004088-71.2024.8.26.0477 (processo principal 1016863-09.2021.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Emilson Vander Barbosa - Odice Bueno de Almeida - - Orlanda Almeida de Sena Inzerillo -
Vistos. Anote-se o novo advogado constituído da parte executada Orlanda. Nos moldes do art. 854, caput, do Código de Processo Civil, determinada indisponibilidade de ativos financeiros, em nome das partes executadas, o sistema Sisbajud retornou com informações de bloqueio parcial ao debito executado, conforme detalhamento e comando de ordens as fls. 280/289, na modalidade teimosinha já encerrada. Friso que eventual desbloqueio ou ainda levantamento prematuro de valores em favor de quaisquer das partes, sem antes documentos comprobatórios e manifestação preliminar da parte exequente, aos autos, poderá implicar em prejuízo com situação irreversível, ficando inviável análise neste momento.
Assim, comprove-se a parte executada, para melhor apreciação do pedido de exceção de pré-executividade/desbloqueio/impugnação de valores, de suas contas bancárias, ressalvado que não requisitado bloqueio em conta salário, assim com documentos faltantes imprescindíveis, se o caso: extratos de movimentações de todos os dias detalhados da(s) aludida(s) conta(s), dos últimos 03 (três) meses, "anteriores ao bloqueio"; cópia de 02 ultimas folhas de pagamento/beneficio/pensão, bem como de declaração de renda/bens - imposto de renda - dos 02 ultimos anos se devidamente declarados, e ainda informe se possui bens penhoráveis, com urgência.
Inúmeras são as hipóteses de impenhorabilidade e o Juízo antes da intimação e manifestação da parte executada, não tem condição de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a origem do dinheiro). Recebo a presente exceção de pré-executividade, pela parte executada, uma vez que independe de prévia garantia do Juízo, com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal e arts. 7, 9 e 10 do Código de Processo Civil) devendo preliminarmente a parte exequente se manifestar, com urgência, bem como sobre os documentos a serem complementados pela parte executada.
Ressalte-se que o do CPC impõe ao devedor o ônus de demonstrar que a medida executiva é excessiva ou que há meio menos gravoso para o cumprimento da obrigação. Após, tornem conclusos urgente para nova apreciação. Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, com liminares, desbloqueios de contas bancárias, saúde e afins.