Processo 0004100-21.2025.8.26.0002 (processo principal 0000528-71.2018.8.26.0012) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.A.S. - L.R.S. -
Vistos.
1. Considerando que o exequente atingiu a maioridade civil no curso do processo, sua capacidade processual passou a ser plena. Assim, a representação exercida pela genitora cessou. 1.1.
Intime-se o exequente, portanto, - por meio de sua advogada -, para que no prazo de 10 (dez) dias regularize sua representação processual, colacionando aos autos procuração outorgada em nome próprio, sob pena de extinção.
2. Diante da maioridade e da manifestação da Promotoria de Justiça, anote-se a cessação da intervenção ministerial, cessando as vistas.
3. O feito comporta saneamento, uma vez que a impugnação apresentada pelo executado demanda dilação probatória para a verificação e conferência da alegada alteração da guarda fática, motivo a viabilizar, em tese, uma compensação de valores para evitar um enriquecimento indevido. 3.1. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva ocorrência da mudança fática da guarda e seu período exato; b) a natureza dos pagamentos mensais de R$ 200,00 realizados pelo executado nesse período ou em outros; c) a existência de gastos suportados diretamente pelo executado em favor do filho (moradia, educação e saúde), com a concordância expressa e prévia da representante do alimentando nesse caso (desde que havia um valor em dinheiro fixado judicialmente), aptos a justificar, em tese e excepcionalmente, uma compensação pretendida do débito alimentar. 3.2.
Nos termos do artigo 373 do CPC é ônus das partes a comprovação dos pontos, notadamente do executado em relação aos fatos que alega. Defiro a produção de prova documental suplementar requerida, postergando a análise da pertinência da prova oral pleiteada.
4. Oficie-se à Direção da Instituição de Ensino Escola Estadual Professora Claudirene Aparecida (fls. 40), solicitando-se que informa ao juízo: (i) o endereço residencial cadastrado para o aluno
C. A dos S. (RG 64.013.040-9) durante os anos letivos de 2021 a 2024; (ii) a identificação do responsável financeiro pelos pagamentos das mensalidades e/ou materiais; (iii) a identificação do responsável que habitualmente comparecia às reuniões ou tratava de assuntos pedagógicos no referido período.
5. Defiro ainda a expedição de ofício à SPTrans (São Paulo Transporte S/A), solicitando-se o fornecimento de extrato detalhado de utilização do Bilhete Único (estudante ou comum) vinculado ao CPF do exequente
C. A dos S. (556.***.***-42), referente ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024, visando a prova identificar os trajetos e horários habituais de deslocamento. SERVIRÁ A PRESENTE
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIOS, cabendo à parte executada a impressão e o respectivo protocolo junto aos órgãos destinatários, devendo comprovar o protocolo nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. A resposta aos ofícios deverá ser encaminhada diretamente a este juízo ao endereço de e-mail mencionado no cabeçalho desta decisão, mencionando-se o número do processo em epígrafe. Intimem-se. - ADV: FERNANDA AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB 204106/SP), ANA CARLA ALVES LOURENÇO (OAB 505490/SP)