Processo 0004166-32.2024.8.26.0003 (processo principal 1001449-95.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Willian Palmeira Barbi - Notre Dame Intermedica Saúde S/A -
Vistos. Fls. 280/287: Trata-se de impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, apresentada pela parte executada, que, em síntese, sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que se destinam à quitação de funcionários e fornecedores, representando risco ao regular desenvolvimento da atividade econômica da sociedade empresária. Aduz, ainda, excesso de execução, afirmando que a obrigação já teria sido quitada, requerendo, assim, o reconhecimento da inexigibilidade do valor pleiteado, no montante de R$ 67.832,21.
A parte exequente, às fls. 291/294, pugna pela rejeição da impugnação.
É o breve relatório.
Fundamento e decido No que se refere à alegação de impenhorabilidade dos recursos financeiros constritos, verifica-se que não foram acostados documentos capazes de comprovar o alegado, de modo que não há amparo aos argumentos da parte executada. Quanto ao excesso de execução, observa-se que a referida matéria defensiva se limita ao momento da impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, quando da intimação para pagamento da obrigação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Nesse momento, cabe à parte interessada apresentar demonstrativo detalhado do valor que entende devido, nos termos do §4º do mesmo dispositivo, sob pena de inviabilidade de análise do pedido. Na atual etapa processual, abrangida pelos termos do art. 854, §3º, do CPC, que dispõe sobre a impugnação à penhora de ativos financeiros, há um rol limitado de matérias passíveis de arguição, como impenhorabilidade dos valores constritos e indisponibilidade excessiva de recursos.
Situação última que não se confunda com esse de execução. Enquanto excesso de execução trata de eventual erro na apuração do crédito exequendo, exigindo retificação do valor; a indisponibilidade excessiva diz respeito à constrição de valores superiores ao montante certo, já apurado, sem alterar o cálculo do crédito. Com efeito, não cabe acolhimento o argumento de excesso de execução. Por sua vez, buscando assegurar a higidez processual, ao compulsar os autos, com o fim de compreender a formação do crédito exequendo, observa-se que foram acostados documentos relativos ao tratamento prestado pela terceira interessada Centro de Tratamento Azauany Ltda, como a nota fiscal (fl. 245) e a declaração de quitação das medidas terapêuticas (fl. 253).