Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- DANIELLE MARTINS RODRIGUES, SERGIO LUIZ MARTINS RODRIGUES
- Advogados
- THIAGO PACHECO AFFINI (OAB 309930/SP), ADRIANA AGUIAR BROTTI (OAB 221800/SP)
ADV: Adriana Aguiar Brotti (OAB 221800/SP), Thiago Pacheco Affini (OAB 309930/SP) Processo 0004176-18.2020.8.26.0003 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Danielle Martins Rodrigues - Reqdo: Sergio Luiz Martins Rodrigues -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 360/361), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. No entanto, não há que se falar em suspensão do processo por mais de dez anos, dado o número de parcelas avençadas (126 prestações). Daí porque JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, III, do CPC. No caso de descumprimento do acordo, a execução terá seguimento nestes mesmos autos, como execução de título judicial, exclusivamente quanto à dívida exequenda originária, objeto do acordo, sujeitando-se o executado à prisão, caso deixe de cumprir o que foi estipulado.
De qualquer forma, só serão considerados pagamentos das parcelas aqui estipuladas, os que superarem o valor dos alimentos vincendos, devidos durante o período de pagamento (quanto às parcelas vincendas, caso não sejam pagas, deverão ser executadas em apartado, não se admitindo a cumulação nestes autos). O não pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estipulado, acarretará o vencimento antecipado das demais.
Proíbo o executado de efetuar pagamentos mediante depósitos em conta judicial (em face dos prejuízos causados à parte exequente, com a inevitável demora na obtenção dos respectivos levantamentos). Os pagamentos deverão ser feitos diretamente em conta bancária mantida pela parte exequente. O executado deverá reter os comprovantes de pagamento, para comprovação nos autos apenas se houver provocação da exequente (evitando-se com isso dezenas de petições e conclusões mensais, sem nenhuma necessidade).
Transitada esta em julgado, aguarde-se provocação de qualquer das partes no arquivo. Expeça-se contramandado de prisão/alvará de soltura, com urgência. Sem custas.
Publique-se, registre-se e .
