Intimação
D- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- J. P. DE O., M. P. DO E. DE S. P.
- Advogado
- CARLA APARECIDA SCAGLIA CRESPO (OAB 437301/SP)
DESPACHO
Nº 0004216-63.2026.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: J. P. de O. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos, Cuida-se de agravo em execução interposto contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto (fls. 5/9), que reconheceu a prática de falta disciplinar grave e impôs as correspondentes consequências executórias. Sustenta o agravante, preliminarmente, a incompetência do DEECRIM da 6ª RAJ para apreciação do feito, uma vez que cumpre pena na Penitenciária II de Sorocaba, vinculada ao DEECRIM da 10ª RAJ, requerendo a remessa dos autos à unidade competente. No mérito, alega ausência de dolo de evasão, destacando que já havia cumprido quase a integralidade da pena quando dos fatos e que se apresentou espontaneamente à autoridade policial. Aduz, ainda, a desproporcionalidade das sanções aplicadas, especialmente da perda de dias remidos no patamar máximo, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a falta grave ou, subsidiariamente, desclassificá-la para falta média ou reduzir a perda dos dias remidos à fração mínima de 1/6. O recurso foi regularmente processado, com contrarrazões (fls. 15/26) e manutenção da decisão agravada (fl. 28). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 38/44). É o relatório, no essencial. Com efeito, de acordo com os autos da execução (PEC nº 0006215-25.2016.8.26.0521 - fls. 992/993), em 27/08/2026 foi julgada extinta a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado. Confira-se a decisão proferida: "Em razão do cumprimento, julgo EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado. O alvará de soltura clausulado já foi expedido e encaminhado às autoridades competentes. Se o caso, comunique-se desde logo esta decisão à Central de Penas e Medidas Alternativas e à Central de Atendimento ao Egresso e Família. Transitada em julgado, comunique-se esta decisão ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e ao juízo de conhecimento. Após, arquivem-se os autos do processo." - grifo nosso Assim, ausente utilidade prática na apreciação do pedido, resta prejudicado o recurso, porquanto inexiste qualquer providência jurisdicional apta a produzir efeitos concretos. , julgo prejudicado o recurso. . - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: () - Sala 705 - 7º andar
