CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004222-50.2022.8.26.0451/SP
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO PENTEADO DE CASTROADVOGADO(A): OCTAVIO HELENE JUNIOR (OAB SP019540)ADVOGADO(A): GUILHERME MONACO DE MELLO (OAB SP201025)EXECUTADO: RONY DE SA INGLES DE SOUSAADVOGADO(A): ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA JUNIOR (OAB SP031141)INTERESSADO: MARCELO ROSENTHAL ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MARCELO ROSENTHALADVOGADO(A): CAMILA NEVES MARTINS BRANDTINTERESSADO: INGRID FAUSTO BACANHIMADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES BRITO OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABÍOLA GIOVANNA BARREA MORETTI
Vistos.
1. evento 186, PET140 e evento 191, PET1: Anotada a habilitação dos antigos patronos do exequente como terceiros interessados.
Por ora, intimem-se para regularização de sua representação processual, apresentando procuração em nome da sociedade de advogados.
Sem prejuízo, manifeste-se a exequente sobre a pretensão.
2. Evento 189: Defiro a habilitação da arrematante como terceira interessada. Anotado.
3. Evento 190: Ciência às partes da arrematação do bem em leilão.
4. Homologo a arrematação levada a efeito nos autos, considerando-se os valores depositados, correspondentes ao produto da arrematação (evento 189, COMP4) e à comissão do leiloeiro (evento 189, COMP6).
Em observância ao artigo 269 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, dou por assinado o auto de arrematação (evento 190, DOC2) nesta data, tornando perfeita e acabada a arrematação.
Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903, do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), para eventual impugnação (§ 1º, art. 903, CPC), certificando a serventia quando decorrido o prazo.
a) Decorrido o prazo sem impugnação, intimem-se os arrematantes, na pessoa de seu procurador, para que comprovem nos autos o recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), bem como, a apresentação em juízo de eventuais débitos (atualizados) que recaiam sobre o imóvel arrematado e que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, para posterior expedição da carta de arrematação.
Intimem-se, ainda, os arrematantes, na pessoa do advogado, para depois de comprovado o recolhimento do imposto acima referido, optarem, mediante requerimento nos autos, pela carta de arrematação prevista no art. 1273 ou art. 1273A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sendo que, optando pelo art. 1273, deverão indicar as peças que comporão a carta, recolhendo-se a taxa correspondente para reprodução das referidas peças.
Caso optem pelo art. 1273-A, poderá a serventia já expedir a carta para remessa eletrônica.
Na sequência, expeça-se, também, o mandado de imissão na posse (despesas recolhidas a fls. 396).
b) Se houver impugnação, nos termos do § 1º, art. 903, CPC, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação no prazo de 10 dias, e em seguida, conclusos para decisão. Nesse caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação (§ 5º, art. 903, CPC).
Considerando que o imóvel foi arrematado por meio de pagamento parcelado, o interessado deverá providenciar o registro da carta de arrematação com a averbação de hipoteca na matrícula do imóvel, ofertado em garantia do juízo, a fim de possibilitar posterior imissão na posse do imóvel, nos termos do disposto no artigo 901, §1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE CONDICIONADA AO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO NESTE PARTICULAR. A imissão na posse de imóvel está fundada no direito de propriedade que, entre vivos, é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Assim, a imissão na posse pelo arrematante está condicionada ao registro da carta de arrematação no Registro de Imóveis competente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VALORES EM PARÂMETROS DISTINTOS DAQUELES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SBRE A QUAL NÃO INCIDE PRECLUSÃO, QUE PODE SER ANALISADA "EX OFFICIO". DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO NESTE PARTICULAR. Incabível a execução de valores em parâmetros distintos daqueles fixados no título executivo, matéria de ordem pública, sobre a qual não incide preclusão, que pode ser analisada "ex officio". AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DO ARREMATANTE PARA PAGAMENTO DE VALOR COMPLEMENTAR, CONSISTENTE EM MULTA E DEMAIS CONSECTÁRIOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE ARREMATAÇÃO. DISCUSSÃO QUE É UMA PRERROGATIVA DA PARTE EXEQUENTE E NÃO DA PARTE EXECUTADA. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DOS REFERIDOS VALORES. PEDIDO INSUBSISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NESTE PARTICULAR. É da parte exequente a prerrogativa de discutir eventuais consectários em razão do atraso no pagamento de parcelas da arrematação, e não da parte executada, conforme exegese do art. 895, § 5º, do CPC/2015. Como consectário, o pedido de constituição de hipoteca para garantia de pagamento dos citados valores, formulado pela parte executada, não se sustenta. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270712-70.2018.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019)
Int.
Piracicaba, 20/07/2026.