Processo 0004222-50.2024.8.26.0008 (processo principal 1016990-98.2018.8.26.0008) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Anvi Comercio e Industria Eireli - Antonio Alves Neto de Lima - - Adriana de Lima Silva - - JVLIMA E NETO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EURELI e outro - Trata-se de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos requeridos: ANTONIO ALVES NETO DE LIMA, ADRIANA DE LIMA SILVA, 2A 2M ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA, JVLIMA E NETO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI, em razão do débitos da executada TNN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI - CNPJ 07.757.97/0001-05, de execução sem êxito, não obstante as diligencias empreendidas.
Determinada citação (fl. 165), os requeridos foram citados, sendo de 2A 2M, foi por edital. ANTONIO, regularmente representado (fl. 338), ofertou contestação (fls. 195/216), sustentando que já houve decisão reconhecendo a impossibilidade de sua responsabilização, ante o decurso do prazo de artigo 1003, parágrafo único do
CC. No mais, assevera sua responsabilidade subsistiu até 24/09/2020 e que não foram indicados quais seriam os atos específicos para desconsideração da personalidade jurídica. JVLIMA (fl. 194), ofertou contestação(fls. 225/234), aduzindo que não há nenhuma relação societária, patrimonial ou de qualquer natureza com a executada. Jamais atuaram no mesmo endereço, ao mesmo tempo. A participação do representante na condição de preposto em audiências trabalhistas não induz relação societária ou vínculo de emprego com a executada ou indício de confusão patrimonial.
De outra parte afirma que não há identidade de objetos sociais. Manifestou-se a requerente (fls. 257/267 e 268/281. ADRIANA, também regularmente representada (fl. 455), contestou (fls. 401/424), afirmando que já houve decisão definitiva reconhecendo a impossibilidade de sua responsabilização, ante o decurso do prazo de artigo 1003, parágrafo único do
CC. No mérito, aduz que sua responsabilidade subsistiu até 24/05/2020 e que não foram indicados quais seriam os atos específicos para desconsideração da personalidade jurídica. A d. Curadora Especial nomeada para a requerida 2A 2M, citada por edital, arguiu ilegitimidade frente a baixa e no mérito contesta por negação geral (fls. 483/485). Manifestou-se a requerente (fls. 461/474 e 494/501).
É o relatório, no essencial.
DECIDO. Do quadro societário da executada (fls. 26/33), depreende-se que o sócio ANTONIO retirou-se em 25/05/2018 (fl.
31) e a sócia ADRIANA em 27/09/2018. Na decisão de fl. 635 , mantido pela Superior Intância (fls. 690/694), do incidente 0001607-92.2021.8.26.0008, foi afastada a responsabilidade dos sócios retirantes nos moldes do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil, onde anotado que a responsabilização poderia se dar por meio de "incidente de desconsideração de personalidade jurídica" (v. fl. 694, do cumprimento retro mencionado).
No tocante a requerida 2A 2M, embora inapta junto a Receita Federal (fl 42), a mesma se encontra ativa (fls. 34/40), pelo que rejeito a preliminar arguida pela D. Curadora Especial. A requerida JVLIMA constituída em 08/12/2022 em endereço diverso (fl. 45), embora tenha como seu representante o filho do requerido ANTONIO (fl. 71), no presente incidente não foram demonstrados fatos que evidenciassem o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, para se furtar as obrigações assumidas pela executada, inclusive por parte dos sócios retirantes ANTONIO e ADRIANA ou da requerida 2A 2M.
Assim, de rigor o indeferimento do pedido de decreto de desconsideração da personalidade jurídica requerida, eis que não trazidos elementos exigidos para o seu acolhimento. Deixo de fixar verbas de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Decorrido o prazo para a impugnação da presente, arquive-se com baixa definitiva.
Intime-se. - ADV: LEON ALEXANDER PRIST (OAB 303213/SP), LIGIA RAPOSO DE BARROS (OAB 317958/SP), BREAN RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS (OAB 317683/SP), BREAN RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS (OAB 317683/SP)