Processo 0004239-55.2019.8.26.0366 (processo principal 1002452-08.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Sonho Mágico Industria e Comercio de Roupas Ltda. -
1. Fls. 411-418: RECEBO a manifestação da exequente e DETERMINO o prosseguimento, pois há valores constritos e pedidos concretos de satisfação do crédito, apesar do decurso certificado à fl. 410.
2. A carta de fl. 403 foi entregue em 25 de novembro de 2025, conforme o aviso de recebimento de fl. 406, no endereço em que a executada já foi pessoalmente intimada pelo oficial de justiça (fls. 98 e 101). Não há notícia de alteração comunicada ao juízo. RECONHEÇO a validade da intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido sem impugnação o prazo do artigo 854, § 3º, CONVERTO a indisponibilidade em penhora.
3. O relatório de fls. 322-323 aponta bloqueio de R$ 2.010,88 (dois mil, dez reais e oitenta e oito centavos), mas os recibos de fls. 324-397 não equivalem a comprovantes de depósito judicial. DETERMINO a transferência dos valores efetivamente constritos para conta vinculada a estes autos, se ainda não realizada, observada a retificação do PicPay à fl. 405.
4. Comprovada a efetiva disponibilidade em conta judicial, DEFIRO o levantamento em favor da exequente, pelo formulário de fl. 415, do saldo proveniente desses bloqueios, acrescido da remuneração bancária, sem duplicidade com liberações anteriores. Eventual divergência entre o saldo e o valor nominal informado deverá ser esclarecida pelos extratos das ordens e da conta judicial, antes da emissão do MLE.
5. INTIME-SE a exequente para apresentar, em 15 (quinze) dias após o levantamento, memória discriminada do saldo, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. As fls. 416-418 já lançam como abatimentos valores da série de 2025, ainda objeto do pedido de liberação. A nova memória deverá conciliar esses lançamentos com o valor efetivamente recebido, sem desconto em duplicidade, e discriminar os levantamentos anteriores, com suas datas.
Observe-se o Tema 677 do STJ quanto aos encargos previstos no título e à dedução do saldo da conta judicial na entrega ao credor. Deverá também indicar o fundamento da substituição do INPC, adotado nos cálculos anteriores, pelo IPCA, sem alteração de critério estabelecido no título ou em decisão preclusa. A planilha de fls. 416-418 não fica homologada por esta decisão.
6. DEFIRO nova reiteração pelo SISBAJUD, durante 30 (trinta) dias, subordinada à apresentação do saldo discriminado e ao recolhimento das despesas. O limite é único para ambos os cadastros da empresária individual.
7. DEFIRO, mediante as despesas próprias, as consultas ao RENAJUD e ao SNIPER e a pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda pelo INFOJUD, com acesso restrito aos dados fiscais. Localizado veículo livre, insira-se restrição de transferência. INDEFIRO, por ora, a restrição de circulação, pois não foi demonstrada necessidade de impedir o uso ou recolher veículo ainda não individualizado.
8. INDEFIRO, por ora, a indisponibilidade pela CNIB. Estão sendo renovados meios típicos de pesquisa e constrição, cujo resultado permitirá aferir a necessidade e proporcionalidade da providência subsidiária.
9. RESERVO a apreciação da penhora de faturamento, requerida subsidiariamente, para após o resultado dessas diligências e a identificação da atividade e das receitas atuais. O reduzido bloqueio bancário não demonstra, por si, ausência de faturamento. Se necessária a medida, serão definidos percentual que preserve a atividade e administrador-depositário, nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil.
10. INTIME-SE pessoalmente a executada para indicar, em 5 (cinco) dias, os bens sujeitos à penhora, sua localização, valores e prova de propriedade, ou informar fundamentadamente sua inexistência. Advirta-se de que o descumprimento injustificado pode ensejar a multa do artigo 774, V e parágrafo único, a ser apreciada concretamente, até o limite de 20% (vinte por cento) do débito atualizado. EXPEÇA-SE carta, mediante o recolhimento da despesa.
11. Intimações e diligências necessárias. - ADV: LEVI PALMA (OAB 29224/PR), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP)