Processo 0004277-70.2003.8.26.0126 (126.01.2003.004277) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Walderson Takahashi - - Vania de Cassia Takahashi Kazi -
Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Espólio de Masayuki Takahashi e Azurita dos Santos Takahashi. No curso do feito, a parte autora requereu a alienação do único bem imóvel integrante do acervo hereditário, sob o fundamento de que o referido bem possui débitos vinculados à sua própria manutenção, os quais não vêm sendo adimplidos, tornando inviável sua conservação. Houve oposição por parte de herdeiros, os quais alegam residir no imóvel e sustentam sua impenhorabilidade, ao argumento de se tratar de bem de família (fls.452/453).
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de alienação de bem imóvel integrante do espólio, diante da existência de débitos a ele vinculados e da oposição de herdeiros que alegam tratar-se de bem de família. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, o espólio responde pelas dívidas dos falecidos, devendo o patrimônio hereditário ser administrado de modo a possibilitar a quitação das obrigações existentes.
Nessa linha, a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, não possui caráter absoluto, não sendo oponível em hipóteses em que a dívida decorre do próprio bem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o fato de herdeiros residirem no imóvel não impede sua alienação, sobretudo quando demonstrada a necessidade de quitação de débitos que recaem sobre o próprio bem, sob pena de agravamento do passivo e eventual constrição judicial mais gravosa.
No âmbito de inventário, a alienação de bens do espólio mostra-se medida admissível e, por vezes, necessária à adequada administração patrimonial, especialmente quando inexistem outros bens capazes de suportar o pagamento das dívidas. Dessa forma, não pode a proteção conferida ao bem de família ser utilizada como óbice à satisfação de obrigações vinculadas ao próprio imóvel, sob pena de prejuízo ao próprio acervo hereditário e aos interesses dos herdeiros.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de alienação do bem imóvel integrante do espólio, a fim de possibilitar a quitação dos débitos a ele vinculados. Para tanto: a) Proceda-se à avaliação do imóvel, caso ainda não realizada; b) Após, promova-se a alienação, preferencialmente por iniciativa particular, nos termos da legislação processual vigente; c) O produto da venda deverá ser destinado, prioritariamente, à quitação dos débitos incidentes sobre o imóvel, prosseguindo-se, após, com a regular partilha do eventual saldo remanescente.
Intime-se. - ADV: ANA CLARA MONTEIRO FEITOZA (OAB 416579/SP), LUCAS TAKAHASHI KAZI (OAB 325628/SP)