Processo 0004296-23.2025.8.26.0541/01 - Requisição de Pequeno Valor - Requisitos - Antonio Rodrigues Filho -
Vistos. Face certidão, de fls. 13, observo que não foram incluídos os valores a título previdenciário (14%) e IAMSPE (2%), conforme anotado nos vencimentos do autor (fls. 14-77 - ação conhecimento 1004134-11.2025.8.26.0541), no presente Ofício Requisitório de Pequeno Valor, de modo que é de rigor sua inclusão nos campos específicos, para que o ente público estadual possa efetuar a retenção, conforme previsto em lei.
Ressalto que o ente público estadual pugnou pela incidência correta dos mesmos, na petição, de fls. 47-48, colacionada no cumprimento de sentença 0004296-23.2025.8.26.0541, assim, deve(m) ser aplicado(s) de forma discriminada, visto que o crédito em questão não se trata de verba de natureza indenizatória. Com efeito, não é possível simplesmente excluir os descontos, visto que são deduções a incidirem sobre crédito de natureza legal, de modo que entendimento diverso levaria na verdade a uma isenção não contemplada em lei.
Nesse sentido, cita-se o precedente abaixo: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIDO CÁLCULO APRESENTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. SEM INCIDÊNCIA DE DESCONTOS LEGAIS DIANTE DA RENÚNCIA AO EXCEDENTE PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Isenção somente pode ser conferida por lei. Sentença reformada em parte. Recurso provido. (Colégio Recursal de São José do Rio Preto; Recurso Inominado nº 0003005- 92.2017.8.26.0306; Relatora:Milena Repizo Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Comarca de José Bonifácio; Data do Julgamento: 17/04/2018; votação unânime).
Do voto a eminente relatora, vale a seguinte citação: "Ocorre que a renúncia da parcela excedente ao teto legal, a fim de que seu pagamento não se sujeite à expedição de precatório, mas sim, de Requisição de Pequeno Valor - RPV, é faculdade do credor para ver satisfeito seu crédito em tempo menor. Desta forma, deixar de efetuar as deduções legais dos valores de natureza salarial, a serem pagos à parte autora, representa isenção não prevista em lei e que não tem relação com a renúncia ao crédito excedente. [...] Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da recorrente, para reformar a sentença, determinando a incidência dos descontos legais (contribuição previdenciária e contribuição à assistência médico-hospitalar e odontológica) sobre o pagamento da condenação principal mediante requisição de pequeno valor. (destacamos) Nesse mesmo sentido ainda, outro precedente merece ser citado: Apelação.