Processo 0004308-33.2003.8.26.0533 (533.01.2003.004308) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Eduilson Alves Pereira - - Manoel Rufino de Paulo e outro - É a síntese do necessário. Primeiramente, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado Manoel, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal.
Anote-se.
1- O executado Manoel alega que os valores bloqueados em suas contas junto aos bancos Itaú e Agibank referem-se a proventos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis. Às fls. 793/799, colacionou extratos do Agibank que demonstram a constrição. Compulsando os extratos do sistema SISBAJUD (fl. 768), verifica-se que a referida instituição financeira não confirmou o cumprimento da ordem, constando o status "(98) Não-Resposta".
Contudo, o executado comprovou, por meio do extrato de fls. 797, que o bloqueio do valor de R$ 1.956,58 ocorreu em 07/01/2026, imediatamente após o recebimento de seu benefício previdenciário. Nota-se que a quantia bloqueada coincide exatamente com o valor do crédito recebido sob a rubrica "Rec Benefício INSS", restando cabalmente demonstrada a natureza alimentar da verba.
Diante do exposto, expeça-se ofício ao Banco Agibank S.A. para que proceda ao imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.956,58 em favor do executado Manoel Rufino de Paulo (CPF 780.***.***-78). No mesmo ato, a instituição deverá informar se houve outros bloqueios, especificando datas e valores, colocando-os à disposição deste juízo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O interessado deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópias necessárias e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
2- No que tange ao valor de R$ 189,09 bloqueado junto ao Banco Itaú, o executado deixou de colacionar os extratos necessários à comprovação da origem do recurso, o que obsta a análise da impenhorabilidade. Por conseguinte, mantenho a constrição.
3- Passo à análise dos bloqueios efetivados nas contas do executado Eduilson, o qual sustenta a natureza salarial de todos os valores constritos. No que tange ao Banco Itaú, houve o bloqueio da quantia de R$ 391,20 em 22/12/2025. Verifica-se que, em 19/12/2025, o executado recebeu crédito sob a rubrica "Pagto Adiantamento" no valor de R$ 594,00 (fls. 733), evidenciando que a constrição recaiu sobre o saldo residual de verba salarial.
Diante da natureza alimentar, DEFIRO o desbloqueio.
4- Quanto à conta mantida junto ao Bradesco, foi bloqueado o valor de R$ 1.934,15 em 17/12/2025. Compulsando os autos, observa-se que em 16/12/2025 o executado recebeu, em sua conta do Banco Itaú, crédito com a descrição "Pagto Férias" (fls. 733) e, na mesma data, transferiu a integralidade do valor via PIX para sua conta no Bradesco. O extrato de fls. 737 confirma que o montante bloqueado é oriundo dessa transferência, tratando-se, portanto, de verba salarial impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Diante do exposto, defiro o desbloqueio em favor do executado.
5- Por fim, com relação à Instituição Naip IP (fl. 769), reconheço o caráter salarial da verba por tratar-se de benefício alimentar (Alelo - fls. 782) concedido pela empregadora do executado, conforme demonstra a cópia da CTPS acostada às fls. 729/730. Diante da natureza alimentar do crédito, DEFIRO o desbloqueio do valor de R$ 28,54 em favor do executado.
6- Quanto ao executado Manoel: reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta no Agibank, devendo a quantia de R$ 1.956,58 ser desbloqueada pela instituição bancária mediante a protocolização desta decisão-ofício. No que tange à conta do Banco Itaú, mantenho a constrição pelas razões acima expostas. Após o decurso do prazo para eventual recurso, o importe deverá ser transferido para conta de depósito judicial, autorizando-se o levantamento em favor da exequente mediante a apresentação do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico).
7- Quanto ao executado Eduilson: reconheço a impenhorabilidade de todos os valores constritos, os quais deverão ser integralmente desbloqueados em favor do executado, ante a sua natureza salarial e alimentar comprovada nos autos.
8- No que tange ao pedido de penhora de 30% dos valores recebidos pela parte executada a título de salário e/ou proventos de aposentadoria, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF (Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023), a impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, CPC, é relativa, sendo possível o deferimento da penhora de proventos do devedor, ainda que de natureza salarial, "independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família".
Tratando-se de impenhorabilidade relativa e considerando os impactos que o deferimento imediato da penhora pode ocasionar nas finanças da parte executada, com prognóstico de prejuízo à sobrevivência e mácula ao princípio da dignidade humana, prudente, antes de deferir a penhora, a prévia intimação dos executados, para que se manifestem a respeito, oportunizando que forneçam elementos de convicção para avaliação concreta das consequências da constrição na subsistência digna dos devedores e de seus familiares, inclusive, quanto ao percentual eventualmente penhorado.
Ressalte-se que embora a impenhorabilidade seja matéria cognoscível de ofício pelo julgador, tal premissa não afasta o ônus do devedor em demonstrar a impenhorabilidade dos valores em decorrência de sua essencialidade, conforme disposto nos arts. 373, II, e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. A propósito: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que manteve o bloqueio dos valores encontrados em conta corrente.
Alegação de impenhorabilidade de salário. Aplicação do atual entendimento do E. STJ que flexibiliza a impenhorabilidade do salário, independente da natureza da dívida. Executada que não comprovou que o bloqueio do valor compromete a sua subsistência e a de sua família. Ônus da prova que competia à agravante, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Determinação para que permaneça o percentual de 15% do montante bloqueado, exceptuado o valor integral relativo à pensão alimentícia.
Efeito suspensivo parcialmente concedido, mantido. Justiça gratuita. Pessoa física. Estado econômico de hipossuficiência não demonstrado. Indeferimento mantido. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195711-69.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva -Vara Única; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024).
Assim, em respeito à norma contida no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação dos executados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, caput, e 917, § 1º, do Código de Processo Civil, acerca do pedido de penhora sobre os rendimentos auferidos a título de salário. Considerando que os executados Manoel e Eduilson estão representados nos autos, ficam desde logo intimados na pessoa de seu procurador.
9- Fls. 783: esclareça o exequente o pedido de exclusão do patrono, considerando que este permanece atuando regularmente nos autos, conforme se verifica às fls. 805/809.
10- Por fim, providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR Digital (R$ 34,35), visando à intimação do executado Sérgio Donizete Barbosa acerca da penhora efetuada. Int. - ADV: DANIELE CRISTINA MESQUITA FULON (OAB 284641/SP), JOCIELE DONATO ALVES (OAB 361088/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)