Processo 0004446-35.2026.8.26.0002 (processo principal 1090899-84.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Gustavo Alan de SÁ Bezerra - - MATHIAS, registrado civilmente como Mathias José Villan - - RAFAELLA, registrado civilmente como Rafaella Pirozzelli Kyriakos Saad - Tgsp-55 Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
1. Diante da apresentação de apólice de seguro, defiro o efeito suspensivo à impugnação.
2. Com efeito, o artigo 509 do Código de Processo Civil não exige o trânsito em julgado da sentença para instaurar o incidente de liquidação. Nesse contexto, foi instaurado o incidente em que a parte ora executada impugnou os cálculos do ora exequente e apontou como valor devido a quantia de R$ 306.403,78 (fls. 94/100 dos autos nº 0001073-93.2026.8.26.0002). É da natureza da liquidação provisória e do cumprimento provisório de sentença a possibilidade de modificação do julgado, pois ainda não houve o trânsito em julgado.
Porém, essa possibilidade de modificação não afasta a possibilidade de se liquidar ou exigir provisoriamente aquilo que foi definido no título judicial não transitado em julgado. Nesse contexto, nem a liquidação provisória, nem o cumprimento provisório, são prematuros. Tendo a parte executada apontado o valor que entende devido, ainda que provisoriamente, ele passa a ser incontroverso (dentro da premissa da possibilidade de modificação do título judicial), o que autoriza a instauração do cumprimento provisório de sentença em relação a esse valor incontroverso especialmente considerando que não há concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto até a presente data.
Portanto, neste tópico, também não há prematuridade. Caso sobrevenha a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, não haverá qualquer prejuízo às partes, pois bastará que aguardem o julgamento do recurso para se apurar exatamente a obrigação que foi objeto de condenação e, assim, dar seguimento ao cumprimento ou à liquidação de acordo com aquilo que vier a ser definido no julgamento.
Tanto é assim que estabelece o artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos".
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e, diante da ausência de impugnação do valor cobrado, acolho o valor apontado pela parte exequente.
3. Estabelece o artigo 521 do Código de Processo Civil, que a caução prevista noinciso IV do art. 520poderá ser dispensada nos casos em que elenca. Portanto, a dispensa da exigibilidade de caução é uma faculdade do juízo. No caso, entendo que só poderá haver o levantamento de valores de qualquer natureza mediante a prestação de caução suficiente e idônea, pois a dispensa pode resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista a possibilidade de modificação do julgado em duas esferas (na ação principal e na liquidação de sentença), bem como pelo seu expressivo valor sem ter evidências de liquidez da parte para fazer frente a eventual devolução em caso de modificação do julgado.
Portanto, indefiro o pedido de levantamento de valores sem a prévia prestação de caução suficiente e idônea.
4. Aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais e/ou da liquidação de sentença.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242DF), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242DF), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242DF), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO (OAB 285118/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), MARCELO LEVITINAS (OAB 281611/SP), PEDRO MARINO BICUDO (OAB 222362/SP), GUILHERME EIJI KETAYAMA DOS SANTOS (OAB 116213/PR)