Processo 0004450-09.2023.8.26.0348 (processo principal 1011139-86.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Atos Unilaterais - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Jonathas Gomes de Freitas -
Vistos. Noticiou a parte exequente o integral cumprimento do acordo homologado pelo Juízo (fls. 190 e 199), razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à liberação dos valores constritos via Sisbajud (fls. 113/149). Diante da preclusão lógica declaro o trânsito em julgado desta decisão, observadas às formalidades legais, comunique-se a extinção e arquivem-se.
Fica a parte executada intimada a comprovar o recolhimento de 1% de custas a título de satisfação da execução, nos termos do art. 4º, inc. III e IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se sempre que os valores mínimo e máximo a recolher equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente (§ 1°), sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso não haja comprovação do pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação por carta, providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
P.I.C. - ADV: CESAR CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 508649/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)