COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, ANTONIO DONISETE RIBEIRO, BERNADETE APARECIDA MARQUES, JOÃO FRANCISCO CARDOSO VAZ, MÁRCIA REGINA MOTA VAZ
Processo 0004503-89.2010.8.26.0624 (624.01.2010.004503) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Antonio Donisete Ribeiro - - Bernadete Aparecida Marques - - Márcia Regina Mota Vaz - - João Francisco Cardoso Vaz e outros - Fls. 991: Nos termos do Provimento CG nº 14/2020 fica a parte interessada devidamente intimada da expedição da carta de sentença para que providencie o envio por meio eletrônico ao CRI destinatário. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), REGINALDO MORENO (OAB 139553/SP), ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP)
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, ANTONIO DONISETE RIBEIRO, BERNADETE APARECIDA MARQUES, JOÃO FRANCISCO CARDOSO VAZ, MÁRCIA REGINA MOTA VAZ
Processo 0004503-89.2010.8.26.0624 (624.01.2010.004503) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Antonio Donisete Ribeiro - - Bernadete Aparecida Marques - - Márcia Regina Mota Vaz - - João Francisco Cardoso Vaz e outros -
Vistos. Diante da procuração juntada às fls. 977/978, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, nos termos da decisão de fls. 966. No mais, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido à fl. 979, para o recolhimento da taxa necessária à expedição da carta de sentença. Int. - ADV: ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), REGINALDO MORENO (OAB 139553/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP)
Intimação
D
Órgão
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, ANTONIO DONISETE RIBEIRO, BERNADETE APARECIDA MARQUES, JOÃO FRANCISCO CARDOSO VAZ, MÁRCIA REGINA MOTA VAZ
Processo 0004503-89.2010.8.26.0624 (624.01.2010.004503) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Antonio Donisete Ribeiro - - Bernadete Aparecida Marques - - Márcia Regina Mota Vaz - - João Francisco Cardoso Vaz e outros - Providencie o patrono da requerida Bernadeth a procuração substabelecendo poderes para receber e dar quitação à Marcelo Lopes Pereira Sociedade Individual de Advocacia para emissão do MLE, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP), REGINALDO MORENO (OAB 139553/SP)
Intimação
D
Órgão
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
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DESAPROPRIAÇÃO
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COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, ANTONIO DONISETE RIBEIRO, BERNADETE APARECIDA MARQUES, JOÃO FRANCISCO CARDOSO VAZ, MÁRCIA REGINA MOTA VAZ
Processo 0004503-89.2010.8.26.0624 (624.01.2010.004503) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Antonio Donisete Ribeiro - - Bernadete Aparecida Marques - - Márcia Regina Mota Vaz - - João Francisco Cardoso Vaz e outros -
Vistos. Cumprido que está o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3365/41 (fls. 922/943 e 961/965) , defiro o levantamento dos valores depositados a fls. 79 e 878, pela requerida Bernadete Aparecida Marques, expedindo- Mandado de Levantamento Eletrônico de acordo com os dados do formulário apresentado a fls. 964. Recolhida a taxa devida, pela expropriante, expeça-se carta de sentença para registro do imóvel desapropriado.
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, RONALDO BUENO DE CAMARGO, SEBASTIÃO RIBEIRO, PEDRO LOPES PEREIRA, ANTONIO DONISETE RIBEIRO, BERNADETE APARECIDA MARQUES, JOÃO FRANCISCO CARDOSO VAZ, MÁRCIA REGINA MOTA VAZ, MARIA RIBEIRO DA COSTA, ODETE RIBEIRO PEREIRA, SILVIA VERZINHASSI MOTA, MARIA NADIR MOTA, ADENILSON MOTA, ADRÉ LUIS MOTA, AMADEU ROBERTO BUENO DE CAMARGO, BENEDITA DE SOUZA MOTA, BENEDITA RIBEIRO MOTA, ERNESTO MOTA, JOÃO FRANCISCO COELHO DA SILVA, MARIA APARECIDA DE JESUS VIEIRA CAMPOS, MARIA CELINA URSO DE CAMARGO, MARIA EUNICE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, MARIANA ROBERTA MOTA, VERGINIA CELIA ROSA DE CAMARGO, VICENTE BUENO DE CAMPOS
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, expedido nos autos do PROC. Nº 0004503‑89.2010.8.26.0624. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Tatuí, Estado de São Paulo, Dr. Rubens Petersen Neto, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TERCEIROS INTERESSADOS NA LIDE que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp moveu uma ação de Desapropriação por Utilidade Pública contra Amadeu Roberto Bueno de Camargo e outros, objetivando à desapropriação de área para construção de Poço Tubular Profundo – Americana – PPI, de parte de uma área de terras denominada Sítio Velho, situada no Bairro da Barreira, município de Tatuí/SP, sob matrícula de nº 324, do CRI de Tatuí/SP, declarados de utilidade pública.
Para o levantamento dos depósitos efetuados, foi determinada a expedição de edital com o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação no Órgão Oficial, nos termos e para os fins do Decreto‑Lei nº 3.365/41, o qual, por extrato, será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Tatui, aos 22 de abril de 2026.
Órgão
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
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COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, ANTONIO DONISETE RIBEIRO, BERNADETE APARECIDA MARQUES, JOÃO FRANCISCO CARDOSO VAZ, MÁRCIA REGINA MOTA VAZ
Processo 0004503-89.2010.8.26.0624 (624.01.2010.004503) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Antonio Donisete Ribeiro - - Bernadete Aparecida Marques - - Márcia Regina Mota Vaz - - João Francisco Cardoso Vaz e outros -
Vistos. Fls. 948/954: Diante do teor da petição e documentos apresentados, defiro à requerida os benefícios da gratuidade processual. Cadastre-se. No mais, providencie a serventia a publicação do edital expedido às fls. 955. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação do pedido formulado às fls. 916/921. Int. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP), REGINALDO MORENO (OAB 139553/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP)
Intimação
D
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Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
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COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, ANTONIO DONISETE RIBEIRO, BERNADETE APARECIDA MARQUES, JOÃO FRANCISCO CARDOSO VAZ, MÁRCIA REGINA MOTA VAZ
Processo 0004503-89.2010.8.26.0624 (624.01.2010.004503) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Antonio Donisete Ribeiro - - Bernadete Aparecida Marques - - Márcia Regina Mota Vaz - - João Francisco Cardoso Vaz e outros -
Vistos. Considerando que a coexpropriada Bernadeth Aparecida Marques já providenciou a juntada da matrícula atualizada do imóvel e da certidão negativa de débitos fiscais (fls. 922/943), conforme consignado às fls. 916/921, determino a expedição de edital, com prazo de 10 (dez) dias, para ciência de terceiros eventualmente interessados, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Deverão os expropriados comprovar nos autos as publicações do edital ora determinado, em estrita observância ao disposto na sentença de fls. 879/886.
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Processo 0004503-89.2010.8.26.0624 (624.01.2010.004503) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Antonio Donisete Ribeiro - - Bernadete Aparecida Marques - - Márcia Regina Mota Vaz - - João Francisco Cardoso Vaz e outros -
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 879/886, que julgou procedente a ação de desapropriação, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável e quanto à forma de incidência dos juros moratórios. A embargante sustenta que a sentença não teria esclarecido qual o índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor da indenização, bem como que os juros moratórios deveriam incidir apenas sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor fixado na indenização, e não sobre o montante total.
Os requeridos foram devidamente intimados e não se manifestaram nos autos (fls. 902). Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. No caso dos autos, a sentença determinou expressamente que a indenização deveria ser "acrescido de correção monetária contada do laudo pericial e juros moratórios 6% ao ano, estes com incidência a partir do trânsito em julgado" (fls. 884). Embora a decisão não tenha especificado expressamente qual tabela ou índice de correção monetária deveria ser aplicado, tal circunstância não configura omissão ou obscuridade passível de correção via embargos declaratórios.
Com efeito, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a aplicação da Tabela Prática do TJSP como critério de atualização monetária das condenações judiciais constitui orientação consolidada e de conhecimento notório, conforme, inclusive, reconhecido pelos próprios embargantes em suas razões recursais. Dessa forma, não há qualquer obscuridade ou omissão na sentença quanto a este ponto, uma vez que a aplicação da Tabela Prática do TJSP decorre de orientação institucional consolidada e de aplicação obrigatória, sendo desnecessária sua menção expressa no dispositivo sentencial.
Os embargantes alegam, ainda, que a sentença teria sido omissa quanto à forma de incidência dos juros moratórios, sustentando que estes deveriam incidir apenas sobre a diferença entre o valor da oferta prévia (R$ 7.300,00) e o valor fixado na indenização (R$ 49.000,00), e não sobre o montante total da condenação, conforme previsto no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Todavia, não há omissão na decisão embargada.
A sentença estabeleceu, de forma clara e expressa, que a indenização fixada em R$ 49.000,00 deveria ser acrescida de "correção monetária contada do laudo pericial e juros moratórios 6% ao ano, estes com incidência a partir do trânsito em julgado" (fls. 884). A decisão manifestou-se expressamente sobre a questão dos juros moratórios, fixando sua taxa (6% ao ano) e seu termo inicial (trânsito em julgado da sentença).
O fato de a fundamentação ou a conclusão adotada não corresponder à pretensão dos embargantes não configura omissão, mas sim divergência quanto ao mérito da questão decidida. Assim, inexiste omissão na sentença quanto à incidência dos juros moratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, persistindo a sentença tal como está lançada. Intimem-se. - ADV: ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), REGINALDO MORENO (OAB 139553/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP)
Órgão
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
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COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, ANTONIO DONISETE RIBEIRO, BERNADETE APARECIDA MARQUES, JOÃO FRANCISCO CARDOSO VAZ, MÁRCIA REGINA MOTA VAZ
Processo 0004503-89.2010.8.26.0624 (624.01.2010.004503) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Antonio Donisete Ribeiro - - Bernadete Aparecida Marques - - Márcia Regina Mota Vaz - - João Francisco Cardoso Vaz e outros -
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 894/897, eis que opostos dentro do prazo legal. Manifestem-se os requeridos, em 5 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, ANTONIO DONISETE RIBEIRO, BERNADETE APARECIDA MARQUES, JOÃO FRANCISCO CARDOSO VAZ, MÁRCIA REGINA MOTA VAZ
Processo 0004503-89.2010.8.26.0624 (624.01.2010.004503) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Antonio Donisete Ribeiro - - Bernadete Aparecida Marques - - Márcia Regina Mota Vaz - - João Francisco Cardoso Vaz e outros -
Vistos. COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Desapropriação Com Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse em face de AMADEU ROBERTO BUENO DE CAMARGO, casada com VERGINIA CELIA ROSA DE CAMARGO, MARIA APARECIDA DE JESUS VIEIRA CAMPOS, casada com VICENTE BUENO DE CAMPOS, JOÃO FRANCISCO COELHO DA SILVA, casado com MARIA EUNICE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, BENEDITA RIBEIRO MOTA, ERNESTO MOTA, casada com BENEDITA DE SOUZA MOTA, MARIA NADIR MOTA e seu cônjuge, MARIA RIBEIRO DA COSTA, ODETE RIBEIRO PEREIRA, casada com PEDRO LOPES PEREIRA, SEBASTIÃO RIBEIRO e seu cônjuge, DOLORES RIBEIRO MARQUES e seu cônjuge, MARIA CELINA URSO DE CAMARGO, RONALDO BUENO DE CAMARGO e sua cônjuge, igualmente qualificados, visando à desapropriação de área declarada de utilidade pública para construção de Poço Tubular Profundo Americana - PPI, de parte de uma área de terras denominada Sítio Velho, situada no Bairro da Barreira, município de Tatuí/SP, pertencente à matricula n. 324 do CRI de Tatuí/SP.
Pugnou pela imissão provisória na posse e, ao final, procedência da ação, com oferta inicial de (fls. 01/06). Juntou os documentos (fls. 07/73). Nomeado perito para vistoria prévia, determinada a expedição de mandado de imissão na posse após o depósito da quantia ofertada e determinada a citação dos requeridos (fls. 74/77). Depósito judicial (fls. 79). Laudo pericial (fls. 87/103). A autora foi imitida na posse do imóvel (fls. 122).
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
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DESAPROPRIAÇÃO
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COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, ANTONIO DONISETE RIBEIRO, BERNADETE APARECIDA MARQUES, JOÃO FRANCISCO CARDOSO VAZ, MÁRCIA REGINA MOTA VAZ
Processo 0004503-89.2010.8.26.0624 (624.01.2010.004503) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Antonio Donisete Ribeiro - - Bernadete Aparecida Marques - - Márcia Regina Mota Vaz - - João Francisco Cardoso Vaz e outros -
Vistos. Diante da juntada do laudo pericial (fls. 774/838), determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente ao valor depositado às fls. 871, em favor do Perito Judicial, consignando os dados indicados no formulário de fls. 840. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), REGINALDO MORENO (OAB 139553/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
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COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, SEBASTIÃO RIBEIRO, PEDRO LOPES PEREIRA, ANTONIO DONISETE RIBEIRO, BERNADETE APARECIDA MARQUES, JOÃO FRANCISCO CARDOSO VAZ, MÁRCIA REGINA MOTA VAZ, MARIA RIBEIRO DA COSTA, ODETE RIBEIRO PEREIRA
Advogados
MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), REGINALDO MORENO (OAB 139553/SP), ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP)
Processo 0004503-89.2010.8.26.0624 (624.01.2010.004503) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Maria Ribeiro da Costa - - Sebastião Ribeiro - - Pedro Lopes Pereira - - Odete Ribeiro Pereira - - Antonio Donisete Ribeiro - - Bernadete Aparecida Marques - - Márcia Regina Mota Vaz - - João Francisco Cardoso Vaz e outros -
Vistos. Em atenção à petição de fls. 864/865, defere-se à parte autora o prazo improrrogável de cinco dias para apresentação de manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos. Destaca-se que já foi anteriormente concedido prazo para o mesmo fim, razão pela qual não se justifica nova dilação temporal, nos termos do art. 139, inciso II, do CPC, que impõe ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Ademais, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do CPC, as partes devem ser intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias, sendo possível ao juiz, diante da preclusão ou da repetição do ato, restringir o prazo para evitar dilações indevidas. Int. - ADV: JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), JACIRA PROVASI (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), ()
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
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COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, SEBASTIÃO RIBEIRO, PEDRO LOPES PEREIRA, ANTONIO DONISETE RIBEIRO, BERNADETE APARECIDA MARQUES, JOÃO FRANCISCO CARDOSO VAZ, MÁRCIA REGINA MOTA VAZ, MARIA RIBEIRO DA COSTA, ODETE RIBEIRO PEREIRA
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MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), REGINALDO MORENO (OAB 139553/SP), ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP)
Processo 0004503-89.2010.8.26.0624 (624.01.2010.004503) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Maria Ribeiro da Costa - - Sebastião Ribeiro - - Pedro Lopes Pereira - - Odete Ribeiro Pereira - - Antonio Donisete Ribeiro - - Bernadete Aparecida Marques - - Márcia Regina Mota Vaz - - João Francisco Cardoso Vaz e outros -
Vistos. Fls. 859: Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos, nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), (), (), (), (), (), ()
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
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COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, SEBASTIÃO RIBEIRO, PEDRO LOPES PEREIRA, ANTONIO DONISETE RIBEIRO, BERNADETE APARECIDA MARQUES, JOÃO FRANCISCO CARDOSO VAZ, MÁRCIA REGINA MOTA VAZ, MARIA RIBEIRO DA COSTA, ODETE RIBEIRO PEREIRA
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MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), REGINALDO MORENO (OAB 139553/SP), ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP)
Processo 0004503-89.2010.8.26.0624 (624.01.2010.004503) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Maria Ribeiro da Costa - - Sebastião Ribeiro - - Pedro Lopes Pereira - - Odete Ribeiro Pereira - - Antonio Donisete Ribeiro - - Bernadete Aparecida Marques - - Márcia Regina Mota Vaz - - João Francisco Cardoso Vaz e outros -
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, SEBASTIÃO RIBEIRO, PEDRO LOPES PEREIRA, ANTONIO DONISETE RIBEIRO, BERNADETE APARECIDA MARQUES, JOÃO FRANCISCO CARDOSO VAZ, MÁRCIA REGINA MOTA VAZ, MARIA RIBEIRO DA COSTA, ODETE RIBEIRO PEREIRA
Advogados
MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), REGINALDO MORENO (OAB 139553/SP), ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP)
Processo 0004503-89.2010.8.26.0624 (624.01.2010.004503) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Maria Ribeiro da Costa - - Sebastião Ribeiro - - Pedro Lopes Pereira - - Odete Ribeiro Pereira - - Antonio Donisete Ribeiro - - Bernadete Aparecida Marques - - Márcia Regina Mota Vaz - - João Francisco Cardoso Vaz e outros -
Vistos. Fls. 756/761: Diante do teor da petição e documentos apresentados, oficie-se à OAB local requisitando a nomeação de um novo Curador Especial para defender os interesses de Maria Ribeiro da Costa, Odete Ribeiro Pereira, Pedro Lopes Pereira e Sebastião Ribeiro, citados por edital. Expeça-se certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado às fls. 232 (atuação parcial). Com a resposta nos autos, intime-se o(a) Curador(a) nomeado(a) dando-se ciência a nomeação.
No mais, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), REGINALDO MORENO (OAB 139553/SP), MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP)
Intimação
D
Órgão
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, SEBASTIÃO RIBEIRO, PEDRO LOPES PEREIRA, ANTONIO DONISETE RIBEIRO, BERNADETE APARECIDA MARQUES, JOÃO FRANCISCO CARDOSO VAZ, MÁRCIA REGINA MOTA VAZ, MARIA RIBEIRO DA COSTA, ODETE RIBEIRO PEREIRA
Advogados
MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), REGINALDO MORENO (OAB 139553/SP), ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP)
Processo 0004503-89.2010.8.26.0624 (624.01.2010.004503) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Maria Ribeiro da Costa - - Sebastião Ribeiro - - Pedro Lopes Pereira - - Odete Ribeiro Pereira - - Antonio Donisete Ribeiro - - Bernadete Aparecida Marques - - Márcia Regina Mota Vaz - - João Francisco Cardoso Vaz e outros - Fls. 748: DÊ-se ciência ao interessado que a Certidão de Prática Jurídica solicitada, está disponível para impressão. - ADV: ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), REGINALDO MORENO (OAB 139553/SP), ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP)
Intimação
D
Órgão
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, ANTONIO DONISETE RIBEIRO
Advogados
ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP)
Processo 0004503-89.2010.8.26.0624 (624.01.2010.004503) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Antonio Donisete Ribeiro e outros - Fls. 741: Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, que o Perito Judicial designou o próximo dia 24 de junho de 2025, com encontro às 09h30, na Estrada de Rodagem Tatuí-Boituva - Bairro América, em Tatuí/SP., para realização da perícia. - ADV: EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP)
Intimação
D
Órgão
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, SEBASTIÃO RIBEIRO, PEDRO LOPES PEREIRA, ANTONIO DONISETE RIBEIRO, BERNADETE APARECIDA MARQUES, JOÃO FRANCISCO CARDOSO VAZ, MÁRCIA REGINA MOTA VAZ, MARIA RIBEIRO DA COSTA, ODETE RIBEIRO PEREIRA
Advogados
MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), REGINALDO MORENO (OAB 139553/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP)
Processo 0004503-89.2010.8.26.0624 (624.01.2010.004503) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Maria Ribeiro da Costa - - Sebastião Ribeiro - - Pedro Lopes Pereira - - Odete Ribeiro Pereira - - Antonio Donisete Ribeiro - - Bernadete Aparecida Marques - - Márcia Regina Mota Vaz - - João Francisco Cardoso Vaz e outros - Fls.741: Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, que o Perito Judicial designou o próximo dia 24 de junho de 2025, com encontro às 09h30, na Estrada de Rodagem Tatuí-Boituva - Bairro América, em Tatuí/SP., para realização da perícia. - ADV: REGINALDO MORENO (OAB 139553/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP)
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JACIRA PROVASI
OAB 70255/SP
EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON
OAB 408257/SP
JACIRA PROVASI
OAB 70255/SP
MARCELO LOPES PEREIRA
OAB 297320/SP
JACIRA PROVASI
OAB 70255/SP
JACIRA PROVASI
OAB 70255/SP
R$7.300,00
Os requeridos de RONALDO BUENO DE CAMARGO, AMADEU ROBERTO BUENO DE CAMARGO, VERGINIA CELIA ROSA DE CAMARGO, MARIA APARECIDA DE JESUS VIEIRA CAMPOS, VICENTE BUENO DE CAMPOS foram devidamente citados (fls. 142). A autora manifestou-se, pugnando pela realização de BACENJUD e INFOJUD para a localização dos requeridos João Francisco Coelho da Silva, Maria Eunice Rodrigues dos Santos Silva, Benedita Ribeiro Mota, Ernesto Mota e Maria Nadir Mota.
Aduziu que Maria Celina Urso de Camargo é falecida, sendo seus herdeiros Ronaldo Bueno de Camargo e Amadeu Roberto Bueno de Camargo, já citados. Aduziu, ainda, que a requerida Maria Dolores Ribeiro de Camargo também é falecida, sendo seus herdeiros Antonio Donisete Ribeiro e Bernadeth Aparecida Marques (fls. 174/177). A requerida Bernadeth Aparecida Marques ofertou contestação, afirmando que nada tem a opor quanto ao pedido da requerida, insurgindo-se apenas quanto ao valor ofertado pela requerente, alegando se tratar de valor ínfimo frente ao real valor da área expropriada.
Pugnou pela produção de prova pericial, a fim de apurar a justa indenização (fls. 189/192). Juntou documentos (fls. 193/200). Determinada a realização de pesquisa de endereço, determinada a citação dos requeridos Maria Ribeiro da Costa, Odete Ribeiro Pereira, Pedro Lopes Pereira e Sebastião Ribeiro, por edital, bem como determinada a expedição de mandado para a citação de Antonio Donisete Ribeiro, anotando-se a substituição processual em decorrência do falecimento de Dolores Ribeiro Marques (fls. 201).
Os requeridos Maria Ribeiro da Costa, Odete Ribeiro Pereira, Pedro Lopes Pereira e Sebastião Ribeiro foram citados por edital (fls. 208/209 e 212/215). O requerido Antonio Donisete Ribeiro não foi encontrado para citação (fls. 231). Pesquisas realizadas (fls. 235/240 e 252/256). Nomeado curador especial aos requeridos citados por edital (fls. 232), este apresentou contestação por negativa geral (fls. 252/259).
As requeridas Benedita Ribeiro Mota e Maria Nadir Mota foram citadas pessoalmente (fls. 320). O requerido Antonio Donisete Ribeiro foi citado por ora certa fls. 359), sendo este notificado (fls. 370/372). Nomeado curador especial ao requerido Antonio Donisete Ribeiro (fls. 367), este apresentou contestação por negativa geral (fls. 377/380). Os requeridos João Francisco Coelho da Silva e Maria Eunice Rodrigues dos Santos Silva foram citados por edital (fls. 416).
Os requeridos Andre Luis Mota e Cristiane Maria de SÁ Mota foram citados pessoalmente (fls. 463). Os requeridos Maria Eunice Rodrigues dos Santos Silva, João Francisco dos Santos Silva, Adenilson Mota e Silvia Verzinhassi Mota foram citados pessoalmente (fls. 470). Juntada de Certidão de óbito de Maric Celina Urso de Camargo (fls. 522). As requeridas Mariana Roberta Mota, Benedita de Souza Mota e Bernadete Aparecida Marques foram citadas pessoalmente (fls. 584, 592 e 595).
Os requeridos Marcia Regina Mota Vaz e João Francisco Cardoso Vaz foram citados por edital (fls. 665), sendo lhes nomeado curador especial (fls. 672/675), o qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 689/690). O edital foi publicado na imprensa local (fls. 697). Determinada a manifestação da autora em termos de prosseguimento, ante a citação de todos os requeridos (fls. 698). A autora se manifestou, pugnando pela prolação de sentença (fls. 701).
Juntou procuração (fls. 702/705). O feito foi saneado, sendo determinada a realização de prova pericial (fls. 706/707). Determinada a nomeação de curador especial para defender os interesses de Maria Ribeiro da Costa, Odete Ribeiro Pereira, Pedro Lopes Pereira e Sebastião Ribeiro, citados por edital (fls. 762). Nomeação curador especial (fls. 768). Laudo pericial (fls. 774/838). Instadas, a requente e os requeridos Bernadeth, Antonio Donisete, Maria Ribeiro da Costa, Odete Ribeiro Pereira, Pedro Lopes Pereira e Sebastião Ribeiro concordaram com o laudo pericial (fls. 845/850, 851/852, 870).
É o relatório. FUNDAMENTO e
DECIDO. A questão controvertida resume-se à fixação da justa indenização para o imóvel. Pretende a parte autora a incorporação ao seu patrimônio da área indicada nos autos, por meio desta ação de desapropriação, a fim de construção de Poço Tubular Profundo. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição da República, é possível a desapropriação por utilidade pública, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
O fundamento da desapropriação, construção de Poço Tubular Profundo, é claramente hipótese de utilidade pública, nos termos do art. 5º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, portanto, o pedido deve ser acolhido. O decreto de declaração de utilidade pública foi devidamente publicado, conforme documento de fls. 31/32. O imóvel não se encontra registrado sob matrícula n. 324 do CRI Local (fls. 47/54). A descrição perimétrica e o croqui de área foram apresentados às fls. 33/46.
Pois bem. Nesse processo urge apenas fixar o preço que melhor corresponda à justa indenização, garantida na Constituição Federal. Realizada prova pericial, o perito concluiu: (...) Assim, o valor indenizatório a ser pago pela área desaproprianda em análise, segundo a NBR 14.653-2, nesta praça de Tatuí/SP, perfaz o total de: Matrícula nº. 324 do CRI de Tatuí Valor total da indenização - R$ 49.000,00 (Quarenta e nove mil reais) fls. 817.
A conclusão do expert judicial não merece qualquer reparo. Foram realizadas vistorias no imóvel e pesquisas de mercado adequadas ao cálculo do valor da indenização, razão pela qual tenho por boa a avaliação. O valor da indenização não deve ser nem excessivo, nem aquém do valor de mercado para venda do bem expropriado, a fim de que o patrimônio do particular se mantenha, tanto quanto possível, intacto, no mesmo valor que dantes, tal como se a expropriação não houvesse ocorrido.
Nessa linha, mostra-se adequado à indenização da área o valor de R$49.000,00, em junho de 2025. Ademais, a parte ré não se insurgiu quanto às qualquer outra questão apurada na perícia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR desapropriado o imóvel descrito na inicial, em favor SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, acolhendo-se o valor fixado na perícia e fixando-se a indenização em favor dos réus no valor de R$49.000,00, acrescido de correção monetária contada do laudo pericial e juros moratórios 6% ao ano, estes com incidência a partir do trânsito em julgado, tornando definitiva a imissão na posse deferida.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, atribuo à Autora o pagamento das custas e despesas processuais na íntegra, bem como dos honorários sucumbências que fixo em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial corrigida e a indenização, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41.
Para levantamento dos valores depositados nos autos (fls. 79 e 878), correspondentes à indenização da área, deverão os requeridos atender as providências elencadas no artigo 34 do Decreto Lei n. 3.365 de 21 de junho de 1.941, provando a propriedade do imóvel, quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como título hábil à transcrição no Registro Imobiliário, em conformidade com o disposto no artigo 29, do Decreto-lei 3.365/41, devendo a autora instrui-la com as cópias necessárias. Arbitro os honorários dos advogados e curador especial nomeados no patamar máximo, expedindo-se, oportunamente, as respectivas certidões de honorários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se estes autos. P.
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, SEBASTIÃO RIBEIRO, PEDRO LOPES PEREIRA, ANTONIO DONISETE RIBEIRO, BERNADETE APARECIDA MARQUES, JOÃO FRANCISCO CARDOSO VAZ, MÁRCIA REGINA MOTA VAZ, MARIA RIBEIRO DA COSTA, ODETE RIBEIRO PEREIRA
Advogados
MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), REGINALDO MORENO (OAB 139553/SP), ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP)
Processo 0004503-89.2010.8.26.0624 (624.01.2010.004503) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Maria Ribeiro da Costa - - Sebastião Ribeiro - - Pedro Lopes Pereira - - Odete Ribeiro Pereira - - Antonio Donisete Ribeiro - - Bernadete Aparecida Marques - - Márcia Regina Mota Vaz - - João Francisco Cardoso Vaz e outros - Fls. 854: certidão de honorários expedida e disponível para impressão no e-SAJ. - ADV: ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), ANTONIO REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP), REGINALDO MORENO (OAB 139553/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP), JACIRA PROVASI (OAB 70255/SP)