Sentença
Decisão- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, DÉBORA REGINA DA SILVA
- Advogados
- ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004512-37.2024.8.26.0664/SP
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADELEXECUTADO: DEBORA REGINA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB SP433630)ADVOGADO(A): DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB SP222732)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 65: 1. Trata-se de cumprimento de sentença cujo exequente faz pedido de apreensão de passaporte e suspensão da CNH da parte executada.
Indefiro o pleito apresentado, face à evidente incompatibilidade entre a medida extrema propugnada e o mandamento judicial destinado ao pagamento do crédito exequendo.
A aplicação dos ditames do artigo 139, IV do NCPC não pode se estabelecer de modo aleatório e irrestrito, devendo existir harmonia e adequação das medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou sub-rogatórias, em relação à ordem judicial que se pretende ver cumprida. Mas tal não se verifica na situação pretendida, consistente na apreensão pura e simples de CNH da executada, pois implicaria em mera punição desmedida, e não em forma justa e adequada para induzir à satisfação do débito.
Havendo certeza de que a devedora é proprietária de veículos, a solução adotada pela exequente poderia ser maís efetiva e diversa, consistente em penhora e avaliação, com posterior leilão dos bens.
Saliente-se que o art. 8º, do CPC/2015, estabelece que o Juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
