Processo 0004516-63.2018.8.26.0477 (processo principal 1006527-53.2015.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Recanto Educacional S/C Ltda. -
Vistos, A parte exequente noticia o descumprimento do acordo pela executada, requerendo o prosseguimento do feito com a intimação desta para o pagamento do débito.. No caso em tela, a executada não está representado nos autos por patrono, deste modo, sua intimação deverá realizada mediante correspondência, nos termos do art. 513, § 2°, II, do referido Diploma Legal. Neste sentido, manifestou-se este Tribunal (Agravo de Instrumento n° 2216908-61.2016.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Comarca de São Paulo, Relator Spencer Almeida Ferreira, julgamento 19/12/2016).
Assim, promova o exequente ao recolhimento das custas postais, no prazo SUPLEMENTAR de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Recolhidas as custas, na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Intime-se. - ADV: MARCOS RIBEIRO MARQUES (OAB 187854/SP)