Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- G. G., H. A. S.
- Advogado
- GABRIEL GOZZO (OAB 342192/SP)
Processo 0004516-63.2026.8.26.0451 (processo principal 1013285-14.2024.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - G.G. - - H.A.S. -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GABRIEL GOZZO e HENRY ALEX SILVERIO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação principal (fls. 1/12). Os executados apresentaram impugnações, sustentando excesso de execução e defendendo que a condenação honorária foi fixada em R$ 3.500,00 no total, sem solidariedade entre os réus, cabendo a cada ente o pagamento de R$ 1.750,00 (fls. 23/25 e 26/27).
Os exequentes manifestaram-se pela rejeição das impugnações, sustentando interpretação diversa do título executivo (fls. 35/47). Relatei.
Decido. A impugnação merece acolhimento. A sentença exequenda dispôs expressamente que, em razão da sucumbência recíproca, "cada parte arcará com metade do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.500,00, para cada representante, observada a gratuidade" (fls. 460). Embora a redação do dispositivo não seja a mais técnica, a interpretação sistemática da decisão evidencia que o valor de R$ 3.500,00 corresponde ao montante global da verba honorária devida pela parte sucumbente aos patronos da parte adversa, não havendo qualquer indicação de que cada réu devesse suportar integralmente esse valor, tampouco de que a verba incidisse multiplicadamente em razão da existência de dois entes públicos no polo passivo.
Também não há previsão de solidariedade quanto à obrigação de pagar honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, decorrendo exclusivamente da lei ou da vontade das partes. Assim, tratando-se de obrigação divisível e inexistindo disposição expressa acerca da solidariedade, o débito deve ser rateado entre os executados, cabendo a cada um suportar metade da condenação.
Desse modo, o valor devido por cada executado corresponde a R$ 1.750,00, razão pela qual resta caracterizado excesso de execução em relação aos montantes postulados pelos exequentes (fls. 1/5).
