Intimação
D- Órgão
- Foro 13 - Núcleo 4.0 - Unidade 13 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- USINA SANTA ISABEL LT
- Advogados
- JESUS GILBERTO MARCHESINI (OAB 69918/SP), PEDRO GABRIEL SOARES MARCHESINI (OAB 300506/SP), SABRINA DE OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 238306/SP)
Processo 0004534-41.2015.8.26.0396 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - USINA SANTA ISABEL LT -
Vistos. Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida - REMISSÃO), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015) c/c os arts. 156 e 176 do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)
IV - remissão; Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Ciência à Fazenda Pública. Arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
. Intimem-se. - ADV: (), (), ()
