Intimação
D- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- J. P., T. L. O. C.
- Advogados
- GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE (OAB 130665/SP), LARA MAYARA DA CRUZ (OAB 305340/SP), BRUNA FERNANDA REIS E SILVA (OAB 338368/SP), MARCELA VIEIRA DA SILVA (OAB 406910/SP), MICHELE SANTOS DA SILVA (OAB 376194/SP), ANDRÉ FELIPE ALBESSÚ PELLEGRINO (OAB 315186/SP)
Processo 0004534-41.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. - T.L.O.C. - N.T. -
Vistos.
I - DELIBERAÇÃO INICIAL: I-1 - Ante o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado, expedindo-se guia(s) de execução. I-2 - Façam-se as anotações e comunicações necessárias (modelos 1188 e 500934). I-3 - Ainda, verifique o escrevente responsável a existência de objetos apreendidos nos autos eventualmente já não liberados quando da sentença, e, em se tratando de veículos, armas ou objetos de evidente elevado valor, certifique-se e tornem conclusos.
Do contrário, e não havendo já deliberação específica em sentença, oficie-se (modelo 726726) comunicando que, a partir de 90 dias do trânsito em julgado (informando a data deste) e caso inexistente nova determinação em sentido contrário deste juízo, fica autorizado o leilão/destruição dos mesmos, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
II - MULTA/TAXA (sem fiança): PRELIMINARMENTE, julgo EXTINTA A PENA DE MULTA, nos termos do art. 12 do Decreto nº 12.790/2025, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, ficando as partes cientes. II-1 - Ciência às partes dos cálculos retro de multa (incluindo substituta, se o caso) e/ou taxa judiciária retro, se houver, facultada eventual impugnação em 5 dias. II-2 - Não havendo impugnação, fica desde já facultado o pagamento da multa (Banco do Brasil, agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.***.***/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP - art. 481 das NSCGJ) pela parte condenada, se houver, no prazo subsequente de 5 dias do decurso do item II.1, valendo a presente intimação através da Defesa (constituída ou pública) como notificação.
Não sendo feito o pagamento (prazo total de 10 dias da ciência do item II.1), expeça-se certidão da multa para execução pelo Ministério Público dando-se ciência a este para tal. II-3- Fica da mesma forma desde já facultado o pagamento da taxa judiciária (via Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017 de 20/02/2017) pela parte condenada, se houver, no prazo subsequente de 60 dias do decurso do item II-1 (.098 das NSCGJ), valendo a presente intimação através da Defesa (constituída ou pública) como notificação.
