CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004583-17.2026.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL SPE S.AADVOGADO(A): FERNANDO KENDI TATENO (OAB SP285145)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). GUILHERME SILVA E SOUZA
Vistos.
Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 19.830,34 nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Parte a ser consultada: NIVALDO BATISTA SILVA, CPF: 032.***.***-52
Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente.
Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito.
Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias.
Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil.
Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente.