Processo 0004631-89.2025.8.26.0008 (processo principal 1010878-40.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Fernando Pacheco Muniz dos Santos - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
1. Dispensa do adiantamento de custas. Trata-se de cobrança/execução de honorários advocatícios (art. 82, § 3º, CPC).
2. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, no importe de R$ 4.513,24 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (fls. 22/24) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (artigo 85, § 1º e § 13 do Código de Processo Civil), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do mesmo estatuto.
3. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil: transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
4. Reza o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil que: não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Todavia, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita e considerando, sobretudo, o disposto nos artigos 835, inciso I, combinado com o § 1º, e 854 ambos do mesmo estatuto, com apresentação da planilha atualizada de débito, desde já ficam deferidas, em relação ao(s) executado(s), as seguintes providências: a) bloqueio de numerário existente em contas bancárias, até o valor indicado na execução, pelo sistema SISBAJUD; a.1) frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, providencie a z. serventia a transferência para a conta judicial; b) requisição de declarações de bens e rendimentos da pessoa física, pelo sistema INFOJUD; b.1) sendo pessoa jurídica, determino à Receita Federal que forneça a última declaração de imposto de renda da parte executada NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A, CNPJ nº 44.***.***/0001-38, servindo a presente decisão como OFÍCIO para apresentação ao aludido órgão, que deverá ser impressa e protocolizada pela parte exequente e comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. c) pesquisa de veículos junto ao Detran pelo sistema RENAJUD; d) pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER); e) inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao banco de dados do SERASA, via sistema SERASAJUD; Para o cumprimento das alíneas a a e, deverá a parte exequente providenciar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas, conforme Provimento 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura.
Juntem-se os extratos oportunamente.
5. Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FERNANDO PACHECO MUNIZ DOS SANTOS (OAB 423485/SP)