Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Santos - 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- TEIXEIRA CONTABILIDADE LTDA ME
- Advogado
- PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER (OAB 159656/SP)
Processo 0004634-41.2019.8.26.0562 (processo principal 4013736-29.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - TEIXEIRA CONTABILIDADE LTDA ME - Como se depreende do ato ordinatório retro, os autos permaneceram arquivados por período superior a cinco anos. E, em atenção a disposto no artigo 487, parágrafo único do CPC, o credor foi intimado para se manifestar acerca da prescrição, mas a ela não se opôs formalmente.
Desse modo, reconheço a prescrição intercorrente, pelo decurso do prazo, e JULGO EXTINTO este feito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Por força da preclusão lógica, dispensa-se intimação desta sentença. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. - ADV: PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER (OAB 159656/SP)
