Processo 0004635-31.2016.8.26.0271 (apensado ao processo 1004514-54.2014.8.26.0271) (processo principal 1004514-54.2014.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - FRANCISCO OSORIO DA SILVEIRA NETO - Luiz Fernandes Teixeira -
Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença que FRANCISCO OSORIO DA SILVEIRA NETO move em face de Luiz Fernandes Teixeira. A pretensão de inscrição da parte executada na CNIB e de solicitação de informações junto ao SREI não deve prosperar, pois não se prestam à busca de bens passíveis de constrição, sendo certo que estas buscas podem ser realizadas diretamente pelo exequente junto à ARISP, medida não demonstrada nos autos.
Destarte, tem-se que a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas pelo Poder Judiciário, com fulcro no art. 139, inc. IV, do CPC, não suplanta a necessidade de atuação da própria parte, não sendo as medidas pretendidas úteis ou imprescindíveis à satisfação do crédito. Neste sentido, destaca-se julgado deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Inserção do nome da devedora no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e solicitação de informações junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - Inadmissibilidade - Diligências que não se prestam à obtenção de recursos para garantir a execução - CNIB e SREI não são ferramentas de busca de bens e não devem ter suas finalidades desvirtuadas - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2121287-95.2020.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Vicentini Barroso, j. 05/08/2020)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (Dez) dias, requerendo o que de direito.
Intime-se. - ADV: SIDNEY ALCIR GUERRA (OAB 97073/SP), LUIZ FERNANDES TEIXEIRA ()