Processo 0004635-45.2025.8.26.0229 (processo principal 1000358-66.2025.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Paulo Silvestre da Silva - Fundo de Invest. Em Direitos Creditórios Cred Não Pad Creditas Tempus
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Vistos. Fls. 109/115: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRED NÃO PAD CREDITAS TEMPUS
II. Em síntese, a Impugnante alega excesso de execução e a inexigibilidade da obrigação pecuniária, sob o fundamento de que o veículo não foi objeto de alienação extrajudicial e encontra-se na posse da executada, disponível para devolução. Sustenta que entrou em contato com a procuradora do exequente para devolução do bem, sem obter sucesso. Impugnou o cálculo apresentado, uma vez que a base de cálculo da multa seria o valor financiado e não a somatória das parcelas do contrato.
O exequente se manifestou. A Impugnação merece ser parcialmente acolhida, nos termos a seguir. A Sentença exequenda transitou em julgado e, ao julgar improcedente o pedido de Busca e Apreensão, em virtude da purgação da mora pelo devedor e condenou a executada a devolver o bem em cinco dias, sob pena da incidência da multa de 50% sobre o valor financiado. Em caso de alienação extrajudicial, a obrigação de fazer seria convertida em perdas e danos (valor do bem), sem prejuízo da multa.
A despeito da alegação da executada de que o veículo não foi alienado extrajudicialmente e estaria disponível, a sentença impôs a sanção pecuniária (multa) em razão do descumprimento da ordem de devolução no prazo de cinco dias. A prova do não cumprimento da ordem no prazo legal, no caso, é inegável, tendo em vista o início da fase de cumprimento de sentença. Ademais, a executada não comprovou a alegação de que tentou efetuar a devolução do veículo ao exequente por meio de contato com sua procuradora, o que seria de fácil comprovação documental.
Ao contrário, os prints de conversa apresentados pelo executado demonstra sua tentativa de reaver o bem após a purga da mora, o que foi obstado pela executada. A obrigação de fazer consiste na efetiva devolução do veículo, de modo que a mera alegação de que o veículo se encontra à disposição não caracteriza o cumprimento da obrigação, sendo de rigor a aplicação da multa de 50% sobre o valor financiado.
A executada afirma que a obrigação de fazer é possível, pois o veículo não foi vendido. O exequente, contudo, ajuizou a execução pressupondo a perda do bem e requerendo a conversão em Perdas e Danos. Embora o título executivo contemple a conversão em Perdas e Danos na hipótese de alienação extrajudicial, o descumprimento da ordem de devolução por qualquer outro motivo, se o bem se tornou indisponível, também gera o dever de indenizar pelo seu valor.
No entanto, se o veículo está realmente em posse da executada, a finalidade da execução é, primeiramente, a restituição do bem, conforme a natureza da obrigação principal da sentença. A execução por perdas e danos deve ser subsidiária à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Considerando a alegação do executado de que o veículo está disponível, o prosseguimento da execução deve priorizar a obrigação de entregar.
A impugnação deve ser acolhida, contudo, em relação ao cálculo da multa de 50%, ante a própria concordância do exequente, reconhecendo a incorreção do seu cálculo, sendo correta a incidência da multa sobre o valor financiado, tal como apresentado no cálculo apresentado pela executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a conversão em perdas e danos e reconhecendo o excesso de execução no valor da multa de 50%. Determino a exclusão da verba de perdas e danos (R$ 24.406,00) do cálculo exequendo, e o Executado deverá, em 5 (cinco) dias, efetuar a devolução do veículo (marca CITROEN, modelo I/CITROEN C4 20GLX5P F, Placa KVH7F30), mediante a indicação do local onde o bem se encontra e as condições para retirada pelo Exequente, sob pena de a obrigação ser definitivamente convertida em perdas e danos, mantendo-se o valor de R$ 24.406,00, a ser reajustado pela Tabela FIPE na data da conversão definitiva.
Homologo o cálculo da multa de 50% apresentado pela executada no valor de R$ 27.408,96, o qual deverá ser acrescido da multa e honorários, ambos de 10%, nos termos do artigo 523 do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso apurado.
Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ELIDA LILIAN OLIVEIRA FREIRE MELO (OAB 288470/SP)