Processo 0004635-63.2017.8.26.0152 (processo principal 0009730-51.2013.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Dani Ejzenberg - M.E.G. -
Vistos. Às fls. 262/269, a executada aponta excesso de execução por três razões: (a) o termo inicial dos juros de mora adotado pelo exequente seria diverso daquele fixado na sentença, que determinou juros a partir da citação; (b) inclusão indevida de honorários advocatícios de sucumbência, pois a sentença reconheceu sucumbência recíproca e determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos; e (c) cobrança integral das custas processuais, quando a sentença determinou a repartição.
Apresentou planilha com o valor que entende devido (fls. 270/273). Às fls. 302/305, a executada impugna a penhora de R$ 4.109,28 bloqueados via SISBAJUD, alegando impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC, por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos. Requer a liberação integral. O exequente manifestou-se às fls. 309/312, sustentando que a executada não comprovou a origem dos valores constritos e que a impenhorabilidade não é absoluta, requerendo a conversão da indisponibilidade em penhora.
É o relatório.
Fundamento e decido. A sentença proferida em 28/10/2015, sob a égide do CPC/1973, transitada em julgado condenou a ré ao pagamento de R$ 6.400,00, com correção monetária a contar de 22 de março de 2010 e juros de mora a partir da citação, além de declarar a sucumbência recíproca, determinando a repartição de custas e que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos. O acórdão negou provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O cumprimento de sentença deve observar fielmente os limites do título executivo judicial. A inclusão de valores ou critérios não previstos na sentença configura erro material nos cálculos, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se opere preclusão. Nesse sentido, o erro material em planilha de cálculos não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido mesmo após a homologação, desde que não haja alteração dos critérios fixados no título executivo judicial.
Com efeito, a sentença determinou juros de mora a partir da citação. Conforme certidão dos autos, a executada compareceu espontaneamente em 28 de maio de 2014, data que deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora. A planilha do exequente, ao adotar termo inicial diverso, incorreu em erro material que deve ser corrigido. Acolho a impugnação neste ponto. A sentença declarou sucumbência recíproca e determinou expressamente que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos.
Não há condenação da executada ao pagamento de honorários ao patrono do exequente. A inclusão de honorários de sucumbência na planilha do exequente viola o título executivo judicial. Acolho a impugnação neste ponto para excluir os honorários de sucumbência. A sentença determinou a repartição de custas, cabendo 50% a cada parte. A cobrança integral das custas na planilha do exequente configura excesso.
Acolho a impugnação para que as custas e despesas processuais sejam suportadas pela executada apenas na proporção de 50%, conforme o título executivo. A executada alega impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC, sustentando que o valor bloqueado de R$ 4.109,28 é inferior a 40 salários mínimos. Contudo, não apresentou qualquer documento que comprove a origem dos valores constritos ou demonstre que se trata de reserva de poupança destinada à sua subsistência.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é absoluta e pode ser mitigada quando não demonstrada a natureza de poupança dos valores bloqueados, especialmente diante da ausência de comprovação de que a constrição comprometeria o mínimo existencial do devedor. O ônus dessa prova incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. No caso concreto, a executada limitou-se a invocar genericamente a impenhorabilidade, sem comprovar a origem dos valores bloqueados em três instituições distintas (Itaú Unibanco, Nu Pagamentos e Caixa Econômica Federal).
A mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, desacompanhada de prova da natureza alimentar ou de reserva de poupança, não autoriza o desbloqueio integral. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e para conciliar a efetividade da execução com a proteção ao mínimo existencial, mantenho a penhora limitada a 30% do valor bloqueado, percentual que a jurisprudência tem admitido como razoável para não comprometer a subsistência do devedor, liberando-se o restante.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de fls. 262/269 para determinar a retificação dos cálculos do exequente, que deverão observar: (i) juros de mora a partir de 28 de maio de 2014; (ii) exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência; (iii) custas e despesas processuais limitadas a 50% do total. Rejeito a impugnação à penhora de fls. 302/305, mantendo a constrição de 30% do valor bloqueado de R$ 4.109,28, com fundamento na mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.
Em consequência, determino a imediata transferência de 30% do montante bloqueado (R$ 1.232,78) para conta judicial vinculada a este juízo, e determino a liberação imediata dos 70% restantes (R$ 2.876,50) em favor da executada.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de cálculos adequada aos termos desta decisão, abatendo-se o valor de 30% já penhorado. Deixo de arbitrar honorários nesta fase, considerando que a impugnação de fls. 262/269 foi acolhida apenas parcialmente em ponto que decorre de erro material nos cálculos, e a impugnação à penhora foi rejeitada. Intimem-se. - ADV: MARIANA ALBUQUERQUE MELO (OAB 185035/SP), JORGE NAME MALUF NETO (OAB 50240/SP), RAFAEL PARDO (OAB 320582/SP), BERNARDO AUGUSTO BASSI (OAB 299377/SP), GABRIELLE VITÓRIA GONÇALVES (OAB 492726/SP)