Processo 0004635-84.2017.8.26.0533 (processo principal 1008517-71.2016.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADOS -
Vistos,
1- Defiro o pedido de penhora on line. com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as custas, às providências. 1.1- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 1.2- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 1.3- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do cpc).
No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. 1.4- Anoto desde logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio por cento) do valor do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem como se as custas para efetivação da penhora forem superiores ao valor constrito (art. 836, CPC), reputa-se, desde já, irrisório. int. ------------ Ciência ao exequente do bloqueio de ativos financeiros.
Providencie, o exequente, em 15 dias, o recolhimento da taxa para expedição de carta ar digital (R$ 34,35) para intimação do(s) executado(s) acerca da(s) penhora(s) efetuada(s). - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)