Intimação
D- Órgão
- Foro 12 - Núcleo 4.0 - Unidade 12 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BANCO FIBRA S/A
- Advogado
- ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0004635-90.2014.8.26.0565 (apensado ao processo 0000582-03.2013.8.26.0565) - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão - BANCO FIBRA S.A. -
Vistos. Observo que a certidão retro limita-se a comprovar a remessa do ato ao Portal Eletrônico. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018, as intimações da Fazenda Pública devem ser realizadas via Portal Eletrônico, observando-se, quanto ao início da contagem do prazo, a certificação da ciência ou da não leitura, conforme disciplinado pelo Comunicado Conjunto nº 197/2023 e pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
Inexistindo, até o momento, certidão de ciência ou de decurso do prazo legal, não se considera aperfeiçoada a intimação, sendo insuficiente, para tal fim, a mera certidão de remessa. Diante disso, servirá esta decisão de intimação da Fazenda Pública de todo o processado, para eventual manifestação. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
