Processo 0004635-97.2019.8.26.0506 (processo principal 1000226-95.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jacinto Nunes Feitosa - Patricia dos Santos Pereira e outro -
Vistos. Diante dos documentos apresentados, concedo à Patrícia dos Santos Pereira os benefícios da justiça gratuita. Providencie a serventia a inserção da devida tarja no sistema informatizado, nos termos do art. 1.233 das NSCGJ. Tendo em vista que os benefícios da gratuidade processual são individuais e, portanto, personalíssimos, a sua concessão a um litisconsorte não pode ser estendida em favor dos demais, de modo as custas finais devem ser recolhidas em sua integralidade pelos executados que não são beneficiários, posto que o pagamento das custas não guarda relação com o número de litisconsortes, tampouco com o fato de um deles ser beneficiário da justiça gratuita.
Nesse sentido: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de cobrança. Sentença de procedência parcial do pedido. Apelação dos réus, com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Benefício que foi concedido a apenas de um dos demandantes. Benefícios que são individuais e, portanto, personalíssimos. Recolhimento do preparo, em sua integralidade, que se fazia necessário, pois o pagamento das custas concernentes ao processamento do recurso não guarda relação com o número de litisconsortes, tampouco com o fato de um deles ser beneficiário da justiça gratuita.
Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005676-87.2021.8.26.0223; Relatora: Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023) Os litisconsortes passivos são solidariamente responsáveis pelo recolhimento das taxas judiciárias em razão do disposto no art. 124, I do Código Tributário Nacional.
Como se não bastasse, a Lei Estadual nº 11.608/03 não prevê a redução proporcional das taxas judiciárias na hipótese de alguns dos litisconsortes ativos serem beneficiários da gratuidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de homologação de dissolução de união estável Decisão que determinou ao coautor o recolhimento das custas processuais Insurgência da coautora Alegação de que tem direito à justiça gratuita, sendo permitido ao ex-companheiro o recolhimento proporcional da custas Desacolhimento Taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e é devida pelas partes ao Estado Lei nº 11.608/2003 RECOLHIMENTO INTEGRAL PELO LITISCONSORTE QUE NÃO TEM DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA Admissibilidade Ausência de previsão legal do recolhimento proporcional das custas processuais Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002227-26.2023.8.26.0000; Relator: Benedito Antônio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023 Expeça-se carta para intimação do executado Floripes Breve Ximenes, recolher as custas, nos moldes determinado na sentença.
Oportunamente, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: RENAN DE ALMEIDA SEGHETTO (OAB 201483/SP), CLAUDIO O'GRADY LIMA (OAB 103903/SP)