Processo 0004676-23.2026.8.26.0602 (processo principal 1024240-19.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Canton - Lucas de Oliveira Azevedo -
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença para pagar quantia certa envolvendo verba honorária, logo, aplica-se o disposto no art. 82, parágrafo 3º, do CPC.
1- A parte executada possui patrono nos autos, conforme se verifica pela certidão de fl.
16.
Intime-se-a, via D.J.E (art. 513, § 2º, inciso I do CPC), para que pague o valor devido R$ 39.297,81, (válido em 04/03/2026), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. O valor deverá ser pago com os juros e correção monetária devidos até a data do pagamento.
2- No caso de não haver pagamento no prazo supra, ou caso ocorra apenas parcialmente: a) o valor devido será automaticamente acrescido de multa, de 10% (dez por cento), e de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento, no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC; b) fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual deverá se limitar às matérias elencadas no § 1º, do art. 525, sob pena de rejeição liminar. 3 Caso haja pagamento através de depósito judicial, providencie a Serventia a intimação do credor, para que se manifeste, em 10 dias.
Int. - ADV: WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP), RICARDO CANTON (OAB 283811/SP)